Letra Providência cautelar Arresto Competência territorial Relação jurídica subjacente
Sumário
I - Ainda que, das letras juntas aos autos conste que as mesmas se referem a transacções comerciais, nada impede que se faça prova em contrário, designadamente no domínio das relações imediatas e, mormente, quando o requerente de providência cautelar pretende servir-se delas como meros instrumentos de prova de uma obrigação civil subjacente.
II - Estando-se perante um pedido de arresto preventivo em que se pretende acautelar o cumprimento de uma obrigação civil alheia à actividade comercial do requerido, desnecessária se torna a prova de que este não está matriculado como comerciante.
III - Destinando-se a providência a garantir o cumprimento de uma obrigação pecuniária e não se situando os bens a apreender na área do tribunal em que foi requerida a providência, o tribunal territorialmente competente é o do domicílio do credor.