Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 96A075

Data
01/10/1996
Fonte
Decisão
Negada a revista.

Empreitada Caducidade da acção Defeito da obra


Sumário

I - Em contrato de empreitada, apresentando a obra defeitos facilmente reconhecíveis por um homem de inteligência média, se o dono a recebeu, presume-se que deles tomou conhecimento.
II - Tratando-se de empreendimento destinado a fins industriais, tendo o dono da obra começado a laborar logo que a recebeu, sem que tenha alegado e provado que o fez a título experimental, é de presumir que aceitou a obra sem reservas.
III - E, não tendo denunciado os defeitos da obra nos trinta dias posteriores a ter tomado conhecimento deles, ou, não tendo intentado acção destinada a obter a eliminação dos mesmos no ano posterior à sua aceitação - ou à aceitação com reserva - o direito que pretendia obter com a acção caducou.