Negligência Omissão de pronúncia Princípio da igualdade Contra-ordenação Nulidade da sentença Excesso de pronúncia Fundamentação de facto Dolo Candidatura Campanha eleitoral Fundamentação de direito Órgãos de comunicação social Comissão nacional de eleições Igualdade de tratamento Princípio da não-discriminação
Sumário
I - A LEOAL ao aludir no seu art. 212.° a publicações informativas, alusão constante do corpo do artigo e da sua epígrafe, não pretende restringir a punição ali prevista a um específico meio de comunicação social, visto que o sentido primário e natural do vocábulo “publicação” é o de divulgação ao público, sendo o sentido do adjectivo “informativo” o que informa. II - Aliás, não faria qualquer sentido estabelecer um tratamento díspar entre a imprensa escrita, televisão e a rádio, sendo certo que a lei ao estabelecer que os órgãos de comunicação social que façam a cobertura da campanha eleitoral devem dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas (n.º 1 do art. 49.°), apenas exclui desse dever as publicações doutrinárias que sejam propriedade de partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos proponentes, desde que tal facto conste expressamente do respectivo cabeçalho – n.° 2 do art. 49.°. III - A nulidade da sentença prevista na al. c) do n.º 1 do art. 379.° do CPP, como do respectivo texto resulta, verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, ou seja, quando se verifique omissão ou excesso de pronúncia. Trata-se de anomia atinente aos deveres e limitações do decisor em matéria de cognição da causa, ou seja, relativa ao poderes/deveres de cognição do julgador. IV - Ora, a arguição apresentada pela recorrente no sentido de que a decisão recorrida é nula por haver considerado doloso o seu comportamento sem que tenha indicado qualquer prova disso ou facto de onde se possa extrair tal conclusão, não cai, manifestamente, na previsão da al. c) do n.º 1 do art. 379.° do CPP. V - O que a recorrente imputa à decisão é uma anomia distinta, como ela própria refere ao aludir a falta de fundamentação, anomia também susceptível de inquinar a decisão de nulidade, concretamente, a prevista na al. a) do n.º 1 do art. 379.°, dispositivo segundo o qual é nula a sentença que não contiver as menções referidas no n.° 2 e na al. b) do n.° 3 do art. 374.°, ou seja, que não contenha fundamentação, concretamente que não enumere os factos provados e os não provados e que não contenha uma exposição completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, ou que não contenha a decisão condenatória ou absolutória. VI - Do exame da decisão impugnada resulta, porém, que ela contém todas as menções impostas, quer na lei adjectiva penal, quer na parte adjectiva do RGCO – art. 58.° –, pelo que não enferma da nulidade arguida. VII - A CRP em matéria de princípios gerais de direito eleitoral consagra, entre outros, o da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas – al. b) do n.º 3 do art. 113.°. Como corolário lógico desses princípios a LEOAL estabelece que os candidatos, os partidos políticos, coligações e grupos proponentes têm direito a efectuar livremente e nas melhores condições a sua propaganda eleitoral, devendo as entidades públicas e privadas proporcionar-lhes igual tratamento, salvo as excepções previstas na lei (art. 40.°) e que os órgãos de comunicação social que façam a cobertura da campanha eleitoral devem dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas (n.º 1 do art. 49.°). VIII - O critério adoptado pela recorrente para as eleições autárquicas de 11-10-2009, segundo o qual nos debates por si promovidos entre candidatos às eleições apenas participariam os que concorressem em simultâneo à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal, contraria, desde logo, as orientações dimanadas pela CNE tendo em vista aquele acto eleitoral. IX - Por outro lado, aquele critério não pode deixar de ser considerado discriminatório, consabido que o partido X, sendo candidato concorrente à Câmara Municipal, foi impedido pela recorrente, juntamente com o partido Y (candidato à Assembleia Municipal), de participar no debate por aquela organizado com candidatos à Câmara Municipal, debate no qual participaram todos os demais candidatos concorrentes. Só assim não seria de considerar se a recorrente tivesse organizado dois debates, um com candidatos concorrentes à Câmara Municipal, outro com candidatos concorrentes à Assembleia Municipal. Tendo promovido um só debate nele teriam de participar, por força do princípio da não discriminação, os candidatos simultaneamente concorrentes à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal, bem como os só concorrentes à Câmara Municipal e os só concorrentes à Assembleia Municipal. X - A imputação e punição dos factos contra-ordenacionais exigem um nexo de imputação subjectivo numa de duas modalidades: dolo ou negligência, sendo que a responsabilidade contra-ordenacional por negligência é, de acordo com o n.º 1 do art. 8.° do RGCO, uma forma de imputação subjectiva relativamente excepcional. Para determinar se a contraordenação é punível por negligência há que examinar a norma contra-ordenacionalizadora, só havendo lugar a punição por negligência quando a mesma conste expressamente do texto legal. XI - E, do exame da norma do art. 212.° da LEOL, resulta que os factos ali previstos só são puníveis a título de dolo. XII - A CNE, tendo em vista o acto eleitoral autárquico de 11-10-2009, fixou orientações que divulgou, mediante comunicado oficial datado de 07-07-2009, sob a epígrafe de “Comunicado Oficial da CNE Tratamento Jornalístico Não Discriminatório”. Segundo tais orientações, tendo em atenção a necessidade de garantir a igualdade e a não discriminação entre todas as forças políticas concorrentes à eleição, os órgãos de comunicação social deveriam ter em especial atenção os debates, procurando que estes se realizassem com a participação de representantes de todas as candidaturas, garantindo informação equivalente a todas as candidaturas com vista ao esclarecimento do eleitor. XIII - Ora, impendendo sobre a recorrente um especial dever de cuidado em matéria de debates, tendo em vista a necessidade de garantir a igualdade e a não discriminação entre todas as forças políticas concorrentes às eleições autárquicas de 11-10-2009, que lhe impunha procurasse se realizassem com a participação de representantes de todas as candidaturas, não podemos deixar de concluir que, ao adoptar critério em consequência do qual impedia a participação nos debates de algumas forças políticas, fê-lo conscientemente, sabedora de que aquele critério era discriminatório.
XIV - Destarte, ao impedir a participação do partido Y no debate de 06-10-2009 por si promovido, com base no referido critério, agiu com dolo.
Texto da decisão
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 15/08.0GAVRL, do 1º Juízo da comarca de Vila Real, tendo em vista o conhecimento superveniente de concurso de crimes, foi o arguido AA, com os sinais dos autos, condenado na pena conjunta de 5 anos e 7 meses de prisão, bem como na pena de 110 dias multa à taxa diária de € 6,00 e na pena acessória de 4 anos e 11 meses de proibição de conduzir[1].
O Ministério Público interpôs recurso.
É do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação apresentada:
1. De acordo com o n.º 1 do artigo 78º do CP, disposição que regula o conhecimento superveniente do concurso, há lugar à determinação de uma pena única se, «depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes».
2. A data que delimita o universo do concurso dos crimes que se encontram numa situação de concurso, e que por isso devem dar lugar à formação de uma pena única, é a da primeira decisão de condenação.
3. Todas as penas aplicadas pelos crimes até aí praticados devem dar lugar à formação de uma pena única independentemente da data em que tiver sido proferida a respectiva decisão de condenação e a data do seu trânsito em julgado.
4. Se, posteriormente à primeira condenação, um arguido vier a ser condenado por crimes cometidos depois dessa data, as penas que por eles forem aplicadas devem ser cumuladas.
5. Porém, só devem integrar essa pena única as sanções aplicadas por crimes cometidos entre a data da 1ª condenação pela(s) anterior(es) infracção(ões) e a data do trânsito em julgado da 1ª condenação pelos crimes cometidos a partir dela.
6. A sentença do tribunal a quo ao ter integrado, ex vi disposto nos artigos 77º e 78º, do CP, erroneamente interpretados, a nosso ver, na pena única aplicada ao arguido neste processo n.º 15/08.0GAVRL, a pena aplicada no processo n.º 160/08.2GTVRL, do 2º Juízo do tribunal judicial de Amarante, enferma da nulidade do artigo 379º, n.º 1, alínea c), do CPP, que é de conhecimento oficioso (n.º 2 da citada disposição legal) e que importa sanar.
7. Em consequência, deverá ser declarada tal nulidade, ser revogado o acórdão recorrido e ordenar-se a baixa do processo ao tribunal a quo para reformulação do cúmulo jurídico e fixação duma pena única ou pena conjunta.
8. Esta pena conjunta deverá abranger as penas acessórias impostas ao arguido, cumuladas juridicamente e não materialmente, como erroneamente, o foram na decisão recorrida.
9. Forma violados, por erro de interpretação, pelo tribunal recorrido os artigos 77º e 78º, do CP.
O arguido não respondeu.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer[2]:
I Alega o Ex. mo recorrente que o acórdão violou o disposto nos artigos 77.º e 78.º do Código Penal porquanto integrou no cúmulo a pena aplicada no processo n.º 160/08.2GTVRL.
Defende por outro lado que deverá proceder-se ao cúmulo jurídico das penas acessórias, ao invés do cúmulo material efectuado pelo tribunal recorrido.
II
a) Como decorre da matéria de facto assente (e certidões que a suportam), e contrariamente ao exarado no acórdão, a primeira das decisões a transitar em julgado foi a relativa ao processo n.º 160/08.2GTVRL, o que ocorreu em 9 de Maio de 2008 (o trânsito da condenação do processo 426/08.1GTVRL ocorreu em 11 de Fevereiro de 2010).
Ora, como se lê no mesmo acórdão e correspondentes certidões das diferentes condenações, nenhum dos crimes a que dizem respeito foram praticados anteriormente àquela data (9 de Maio de 2008), pelo que, contrariamente ao decidido, não estão numa relação de concurso com a aplicada no processo 160/…, que terá que manter a sua autonomia individual.
Dentro das demais, a primeira a transitar em julgado foi a do processo n.º 426/… (11 de Fevereiro de 2010), tendo todos os crimes das diferentes condenações sido praticados anteriormente.
Assim mostra-se estabelecida uma relação de concurso.
b) Acompanhamos, igualmente, o entendimento do Exmo. Procurador da República no que respeita ao cúmulo jurídico das penas acessórias.
III Em conclusão, deverá ser concedido provimento ao recurso excluindo-se a pena de multa relativa ao processo 160/… do cúmulo, com a consequente exclusão da pena única, e proceder-se ao cúmulo jurídico das penas acessórias.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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São duas as questões submetidas à apreciação deste Supremo Tribunal, sendo a primeira a de saber se o crime objecto do processo n.º 160/08.2GTVRL, do 2º Juízo da comarca de Amarante, está ou não em relação de concurso com os demais crimes incluídos no cúmulo jurídico efectuado, a segunda a de saber se as penas acessórias aplicadas aos crimes em concurso devem ser material ou juridicamente cumuladas.
São do seguinte teor o relatório e a decisão de facto constantes da decisão recorrida:
«Nos presentes autos de processo comum com intervenção do Tribunal Singular, com o nº 15/08.0GAVRL, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, AA, solteiro, motorista, nascido a ..., na Freguesia ..., filho de ... e de ..., com residência na ..., actualmente recluso à ordem de outro processo, foi condenado, pela prática, entre os primeiros meses de 2008 e 10-11-2008, dos factos descritos na sentença de fls. 282 e ss., que aqui se dão por integralmente reproduzidos para a economia da presente decisão, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, al. a), do DL n.º 15/93, de 22-01, na pena de 14 meses de prisão, suspensa na sua execução, que não se mostra extinta.
A decisão condenatória, proferida e depositada no dia 10-03-2011 (cfr. fls. 291 e 292), não foi objecto de recurso.
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Por despacho de fls. 423, por se entender ser o competente para tal, remeteram-se os autos para agendamento de audiência, a realizar por este Tribunal Colectivo, para cúmulo jurídico de penas aplicadas ao condenado.
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No dia 16-02-2012 realizou-se a aludida audiência, constando a respectiva acta de fls. 566 e ss..
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Com relevo para a presente decisão, importa referir, desde já, que o condenado sofreu também as seguintes condenações:
A) No processo n.º 116/09.8GTVRL, do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, por sentença transitada em julgado no dia 01-03-2011, proferida no dia 07-02-2011, o condenado foi punido com as penas de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, e de 9 meses de proibição de conduzir, pelo crime de condução de veículo sob o efeito de estupefacientes, p. e p. pelo art. 292º do CP, pela prática, no dia 28-08-2008, dos factos descritos em tal decisão (cuja cópia consta da certidão a que abaixo se fará referência), que aqui se dão por integralmente reproduzidos para a economia da presente decisão – cfr. certidões de fls. 352 e ss. e 538 e ss.;
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B.)
B.1) No processo n.º 426/08.1GTVRL, do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, por sentença proferida no dia 11-01-2010, transitada em julgado no dia 11-02-2010, o condenado foi punido, pela prática dos factos descritos em tal decisão (cuja cópia consta da certidão a que abaixo se fará referência), que aqui se dão por integralmente por reproduzidos para a economia da presente decisão, nas seguintes penas:
a) por um crime de violação de proibições ou interdições, p. e p. pelo art. 353º do CP, cometido no dia 20-09-2008, na pena de 5 meses de prisão;
b) por um crime de violação de proibições ou interdições, p. e p. pelo art. 353º do CP, cometido no dia 18-12-2008, na pena de 5 meses de prisão;
c) por um crime de desobediência, p. e p. pelos arts. 348º, n.º1, al. a), e 69º, n.º1, al. c), do CP, cometido no dia 20-09-2008, nas penas de 5 meses de prisão e de proibição de conduzir veículo motorizados por 18 meses;
d) por um crime de desobediência, p. e p. pelos arts. 348º, n.º1, al. a), e 69º, n.º1, al. c), do CP, cometido no dia 18-12-2008, nas penas de 5 meses de prisão e de proibição de conduzir veículos motorizados por 18 meses;
e) em cúmulo jurídico das penas referidas em a) a d), supra, foi punido com a pena única de 10 meses de prisão e em 36 meses de proibição de conduzir – cfr. fls. 361 e ss.;
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B.2) No processo n.º 426/08.1GTVRL, do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, por acórdão proferido no dia 14-07-2010, transitado em julgado, procedeu-se ao cúmulo jurídico das penas referidas em B.1.a) a B.1.d) com a pena de 3 anos e 8 meses de prisão aplicada no processo n.º 25/09.0GCVRL, do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, a que abaixo se fará referência, e fixou-se a pena única a aplicar ao condenado em 4 anos de prisão e 36 meses de proibição de conduzir.
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B.3) O condenado iniciou o cumprimento da pena única de prisão referida em B.2), supra, no dia 13-04-2011, após desligamento do processo n.º 25/09.0GCVRL, do 3º Juízo deste Tribunal, situação em que se encontra actualmente – cfr. fls. 479;
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C.1) No processo comum n.º 25/09.0GCVRL, do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, por acórdão de 01-10-2009, transitado em julgado no dia 29-03-2010, foi condenado na pena de 3 anos e 8 meses de prisão efectiva, pela prática, como reincidente, no dia 21-01-2009, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, n.º1, 204º, n.º2, al. e), e 75º, do CP, pelos factos descritos em tal decisão (cuja cópia consta da decisão a que abaixo se fará referência), que aqui se dão por integralmente reproduzidos para a economia da presente decisão – cfr. certidão de fls. 425 e ss. e 510 e ss..
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C.2.) A pena referida em C.1.) foi cumulada com as penas aplicadas ao condenado no processo n.º 426/01.1GTVRL, do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, nos termos acima mencionados em B.2;
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D) No processo comum n.º 545/10.4TAVRL, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, por sentença de 14-02-2011, transitada em julgado no dia 21-03-2011, foi condenado na pena de 8 meses de prisão efectiva, pela prática, no dia 02-04-2009, de um crime de falsidade de depoimento, p. e p. pelo art. 360º, n.º1 e 3, do CP, pelos factos descritos em tal decisão (cuja cópia consta da certidão a que abaixo se fará referência), que aqui se dão por integralmente reproduzidos para a economia da presente decisão – cfr. certidões de fls. 441 e ss., 498 e ss., e 550.
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E.1.) No processo especial sumário n.º 160/08.2GTVRL, do 2º Juízo do Tribunal da Comarca de Amarante, por sentença de 09-05-2008, transitada em julgado no dia 09-06-2008, foi condenado na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, no valor total de € 660,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 14 meses, pela prática, no dia 04-04-2008, do crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, n.º1, al. b), do CP, pelos factos descritos em tal decisão (cuja cópia consta da certidão a que abaixo se fará referência), que aqui se dão por integralmente reproduzidos para a economia da presente decisão – cfr. certidão de fls. 524 e ss.;
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E.2.) A pena de multa e a pena acessória de proibição de conduzir referidas em E.1.), supra, foram declaradas extintas pelo cumprimento – cfr. certidão de fls. 524 e ss».
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Começando por apreciar se o crime pelo qual o arguido AA foi condenado no processo n.º 160/08.2GTVRL, do 2º Juízo da comarca de Amarante, está ou não em relação de concurso com os demais crimes incluídos no cúmulo jurídico efectuado, dir-se-á que o cúmulo jurídico de penas decorrente de conhecimento superveniente do concurso, instituto regulado nos artigos 77º e 78º, do Código Penal, pressupõe, por um lado, que alguém tenha praticado dois ou mais crimes antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, e, por outro lado, que essa situação só seja conhecida depois do trânsito em julgado da condenação por qualquer um desses crimes[3].
Como resulta da decisão proferida sobre a matéria de facto, a condenação imposta ao arguido AA no processo n.º 160/08.2GTVRL, do 2º Juízo da comarca de Vila Real, transitou em julgado no dia 9 de Junho de 2008. Como também resulta daquela decisão, todos os demais crimes incluídos no cúmulo jurídico efectuado no acórdão impugnado foram perpetrados em data posterior à do trânsito em julgado da condenação imposta ao arguido AA no processo n.º 160/08.2GTVLR.
Deste modo, é evidente que o crime pelo qual o arguido AA foi condenado no processo n.º 160/08.2GTVRL, do 2º Juízo da comarca de Amarante, não está em relação de concurso com os demais crimes incluídos no cúmulo jurídico efectuado, a significar que o tribunal a quo ao cumular aquele crime com os demais violou o preceito do n.º 1 do artigo 77º do Código Penal, razão pela qual o acórdão recorrido terá de ser revogado nessa parte.
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Apreciando a segunda questão objecto do recurso, qual seja a de saber se as penas acessórias aplicadas aos crimes em concurso devem ser material ou juridicamente cumuladas, observar-se-á que as penas acessórias são verdadeiras penas.
Como referiu o Professor Eduardo Correia no seio da Comissão Revisora do Código Penal (em resposta a dúvida suscitada pelo Conselheiro Osório sobre a denominação a dar ao Capítulo relativo às penas acessórias, posto que, no entendimento deste, atribuindo-se-lhe a denominação de penas, a sua aplicação teria de ficar subordinada ao princípio da culpa, o que lhe parecia inconveniente), a aplicação da pena acessória traduz-se num mal para o delinquente e, por conseguinte, não pode deixar de traduzir-se em uma verdadeira pena[4].
No mesmo sentido se pronuncia o Professor Figueiredo Dias ao considerar que as penas acessórias se encontram indissoluvelmente ligadas ao facto praticado e à culpa do agente, possuindo uma moldura penal específica, sendo a sua medida concreta encontrada de acordo com os critérios gerais de determinação das penas[5].
Assim sendo, como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de 21 de Junho de 2006, publicado na CJ (STJ), XIV, II, 223, são aplicáveis às penas acessórias (a todas as penas), com as devidas adaptações, as disposições dos artigos 77º e 78º, do Código Penal.
Há pois que proceder ao cúmulo jurídico das penas acessórias impostas ao arguido AA.
Na determinação da medida da pena conjunta, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 77º do Código Penal, são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, tendo-se em conta o número, espécie e gravidade dos factos.
O arguido AA foi condenado nas penas acessórias de proibição de conduzir veículos motorizados pelos períodos de 18 meses, 18 meses e 9 meses, esta última na sequência da prática de crime de condução de veículo sob a influência de estupefacientes e as duas primeiras pela prática de crimes de desobediência cometidos mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
Como decorre dos factos apurados nas diversas audiências de julgamento a que o arguido foi submetido no âmbito dos processos que subjazem aos crimes por ele perpetrados, estamos perante delinquente que à data dos factos consumia heroína e cocaína, consumo que iniciou aos 18 anos de idade, sendo possuidor de um vasto currículo criminoso. Mais recentemente começou a consumir álcool, tendo efectuado um tratamento quando deu entrada no estabelecimento prisional.
Há notícia de que iniciou o seu percurso delituoso no ano 2000, no qual se manteve até à sua prisão, cometendo crimes da mais diversa natureza.
Tem 38 anos de idade.
Tendo em conta todos estes factos, bem como os demais constantes da decisão de facto proferida, especialmente os atinentes às condições pessoais do arguido, fixa-se a pena acessória única de proibição de conduzir veículos motorizados em 2 (dois) anos.
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Termos em que, na procedência do recurso:
a) Revoga-se o acórdão recorrido na parte em que incluiu na pena conjunta imposta ao arguido AA a pena que lhe foi cominada no processo n.º 160/08.2GTVRL, do 2º Juízo da comarca de Amarante (110 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, no valor total de € 660,00, e pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 14 meses);
b) Procede-se ao cúmulo jurídico das penas acessórias que foram impostas ao arguido AA, fixando a respectiva pena conjunta em 2 anos de proibição de conduzir veículo motorizados, mantendo no mais o decidido.
Sem tributação.
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Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
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[1] - São as seguintes as penas parcelares consideradas:
- 5 meses de prisão (suspensa na sua execução) e 9 meses de proibição de conduzir – crime de condução de veículo sob o efeito de estupefaciente;
- 5 meses de prisão – crime de violação de proibições ou interdições;
- 5 meses de prisão – crime de violação de proibições ou interdições;
- 5 meses de prisão e 18 meses de proibição de conduzir – crime de desobediência;
- 5 meses de prisão e 18 meses de proibição de conduzir – crime de desobediência;
- 3 anos e 8 meses de prisão – crime de furto qualificado;
- 8 meses de prisão – crime de falsidade de depoimento;
- 110 dias de multa à taxa diária de € 6,00 e 14 meses de proibição de conduzir – crime de desobediência.
[2] - O texto a seguir transcrito corresponde integralmente ao do parecer apresentado.
[3] - São do seguinte teor os n.ºs 1 dos artigos 77º e 78º do Código Penal:
Artigo 77º, n.º 1
Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única.
Artigo 78º, n.º 1
Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.
[4] - Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal – Parte Geral, fls.103/104.
[5] - Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 181.