Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 7678/11.8TBCSC-A.L1.S1

Data
24/10/2013
Relator
Oliveira Vasconcelos
Fonte
Decisão
Indeferido o requerimento

Admissibilidade Reclamação Recurso


Sumário

Não é de admitir o recurso do acórdão da Relação, proferido em conferência sobre reclamação de despacho de relator, de não admissibilidade do recurso interposto pelo recorrente na 1ª instância.


Texto da decisão

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 2013.09.12, pelo relator do presente processo foi proferido despacho de não admissão de recurso interposto pelo recorrente AA.

O recorrente veio requerer que sobre a matéria recaísse acórdão, sem invocar razões para a sua aparente discordância.

O Ministério Público entende que o despacho deve ser mantido.

O despacho em causa tem o conteúdo que a seguir se transcreve.

Em 2012.11.23, no 3º Juízo de Família e Menores da Comarca de Cascais, foi proferida decisão em processo de promoção e proteção das crianças BB, CC e DD, com a aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adoção.

O pai, AA, não se conformando com esta decisão, interpôs recurso de apelação para a Relação de Lisboa.

Em 2012.12.13 e a folhas 773 do processo, foi proferido despacho em que, além do mais, de ordenou a notificação às partes de um relatório pericial.

Em 2012.12.21 e a folhas 779 do processo, foi proferido despacho em que se julgou deserto a recurso interposto pelo pai.

Em 2013.02.02 e a folhas 874 e seguintes do processo, veio o referido pai interpor recurso do referido despacho de folhas 773 e 779.

Em 2013.01.08 e a folhas 887do processo, foi proferido despacho em que se se manteve o “despacho já proferido que julgou deserto o recurso”.

Em 2013.01.28 e a folhas 893 foi admitida reclamação para a Relação de Lisboa, “nos termos do artigo 688º do Código de Processo Civil”.

Em 3013.03.05, por decisão da relatora a quem a reclamação foi distribuída, foram considerados “inadmissíveis os recursos interpostos (das decisões proferidas aguando do debate judicial, em 23.11.2012, do despacho proferido em 13.12.2012, do despacho proferido em 21.12.2012 e do despacho proferido em 08.11.20123 “ e julgada improcedente a reclamação.

Em 2013.03.20, veio o pai dos menores reclamar para a conferência.

Em 2013.04.16 e depois de se admitir a conferência, foi então proferido acórdão em que indeferiu a reclamação, mantendo-se a decisão da relatora.

Em 2013.05.03, inconformado, veio o pai dos menores deduzir a presente revista, invocando para a sua admissibilidade o disposto na alínea b) do nº1 do artigo 722º do Código de Processo Civil, com a redação do Decreto-lei 303/07, de 24.08 e o disposto no na alínea b) do nº1 do artigo 721º-A, do mesmo diploma.

Em 2013.06.04, foi pela relatora da reclamação proferido despacho em que não se admitiu o recurso.

Em 2013.06.21 e mais uma vez inconformado, veio o pai dos menores reclamar para este Supremo, pugnando pela admissão do recurso.

Cumpre decidir.

 Face ao disposto nos artigos 11º e 12º do Decreto-lei 303/07, aplica-se ao presente processo as normas do Código de Processo Civil com a redação que lhe foram dadas por aquele Decreto-lei.

Antes da entrada em vigor desta nova redação, as reclamações contra o indeferimento do recurso eram decididas pelo presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso” – cfr. nº1 do artigo 688º do Código de Processo Civil.

E de acordo com o nº2 do artigo 689º, a decisão do presidente não era impugnável e era definitiva se se mantivesse a não admissão do recurso.

Este último artigo foi revogado pelo citado Decreto-Lei 303/07.

Mas e conforme dizem Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes “in” Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, 2ª edição, em anotação ao artigo 688º, “decorre do novo regime que a decisão de indeferimento da reclamação pela conferência é definitiva” – no mesmo sentido, Abrantes Geraldes “in” Recursos em Processo Civil – Novo Regime, 2007, página 162.

Na realidade, dentro da lógica do regime estabelecido no artigo 688º do Código de Processo Civil pelo referido Decreto-lei 303/07, o incidente da reclamação termina definitivamente de duas formas: ou o recurso é admitido e o relator requisita o processo ao tribunal recorrido; ou o despacho de não recebimento de recurso é mantido e então, o processo incidental é remetido ao tribunal reclamado, para o processo prosseguir aí os seus termos.

Sendo a decisão sobre a reclamação definitiva no âmbito do Código de Processo Civil anterior, do facto de não ter ficado isso expresso na redação introduzida nesse Código pelo referido Decreto-lei 303/07 não se pode concluir que passou a ser impugnável por via recursiva a decisão proferida em conferência sobre a reclamação, pois tal omissão se ficou a dever apenas ao facto de a decisão ter deixado de ser da competência do presidente do tribunal superior, dela não resultando que a decisão do relator ou da conferência pudesse ser impugnada.

Antes e pelo contrário, se o sistema da reclamação estava construído com base na definitividade da decisão que sobre ele incidiu, não existem quaisquer elementos que nos permitam concluir que o legislador tenha querido alterar essa solução.

Tanto é assim que esta reclamação era qualificada no Código de Processo Civil de 1939 como um recurso: o recurso de queixa.

O que significa que embora a denominação tenha mudado com o Código de Processo Civil de 1961, o fim era o mesmo: resolver definitivamente a questão da não admissão de um recurso, quando a decisão fosse a confirmação da sua não admissão.

Concluímos, pois, que bem se decidiu no despacho reclamado em não admitir o recurso do acórdão proferido em conferência sobre reclamação de despacho de relator de não admissibilidade do recurso interposto pelo recorrente n1ª instância.

Vai, assim, desatendida a reclamação.

Custas do incidente pelo reclamante.

Notifique.

Não se vê motivos para não aderir ao despacho proferido pelo relator.

Assim, confirma-se o mesmo.

Custas pelo reclamante.

Lisboa, 24 de Outubro de 2013

Oliveira Vasconcelos (Relator)

Serra Baptista

Álvaro Rodrigues