Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 756/10.2TBFLG.G1.S1

Data
07/02/2013
Relator
Pereira da Silva
Fonte
Decisão
Negada a revista

Caducidade Reconhecimento do direito Interrupção do prazo Contrato de seguro de crédito


Sumário

I. O contrato de seguro de crédito não indemniza créditos litigiosos, salvo quando o débito se tenha tornado certo por acordo ou sentença, esta prolatada em acção intentada pelo segurado contra o cliente inadimplente.
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II. Na caducidade convencional, consentida nos casos referidos no art.º 330.º n.º 1 do C.C., inexistindo reconhecimento do direito do autor, apenas com a propositura da acção se considera interrompido o prazo de caducidade (art.º 331.º n.º 1 do C.C. e art.º 267.º n.º 1 do CPC).
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III. O reconhecimento do direito, por banda daquele contra quem o mesmo deve ser exercido, para ter eficácia impeditiva da caducidade (art.º 331.º n.º 2 do C.C.), tem de ser concreto, preciso, sem margem de vaguidade ou ambiguidade, antes de findo o prazo de caducidade.


Texto da decisão