Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 7066/17.2T8GMR.G1-A.S1

Data
29/04/2021
Relator
Maria da Graça Trigo
Fonte
Decisão
Reclamação indeferida

Dupla conforme Admissibilidade de recurso Reclamação


Sumário

Na decisão de reclamação apresentada ao abrigo do art. 643.º do CPC, existindo dupla conforme entre as decisões das instâncias, verifica-se o impedimento à admissibilidade do recurso de revista previsto no n.º 3 do art. 671.º, do CPC.


Texto da decisão


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



1. Em 30 de Março de 2021, foi proferida a seguinte decisão da relatora:

«1. AA interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando a nulidade do acórdão recorrido, assim como ter a Relação, ao julgar improcedente a impugnação da matéria de facto, incorrido em violação de normas de direito probatório.

Os Recorridos contra-alegaram pugnando pela inadmissibilidade do recurso e, subsidiariamente, pela improcedência do mesmo.

Por despacho do Juiz relator da Relação de 27.11.2020 o recurso não foi admitido.

Por requerimento de 11.12.2020 o Recorrente reclamou para a conferência da decisão de não admissão do recurso.

Os Recorridos pronunciaram-se pela manutenção do despacho de não admissão do recurso.

Por despacho de 02.02.2021, o Juiz relator da Relação indeferiu o requerimento de impugnação para a conferência, com fundamento em que o meio próprio seria a reclamação.

Inconformado, o Recorrente apresentou, em 16.02.2021, novo requerimento, alegando que a reclamação para a conferência devia ter sido convolada para o meio próprio, que seria a reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça.

Os Recorridos responderam pugnando pela manutenção do despacho de 02.02.2021.

Quid iuris?


2. Nos termos do n.º 3 do art. 193.º do Código de Processo Civil, o erro na qualificação do meio processual deve ser oficiosamente corrigido pelo tribunal pelo que, efectivamente, o requerimento de reclamação/impugnação para a conferência da decisão de não admissão do recurso de revista devia ter sido convolado em reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça. Não o tendo sido, cumpre corrigir tal decisão, admitindo-se a convolação e passando a conhecer do objecto da reclamação.

3. Estando em causa acórdão da Relação que confirmou, sem voto de vencido e com fundamentação essencialmente convergente, a decisão da 1.ª instância, verifica-se o obstáculo à admissibilidade da revista, por via normal, previsto no art. 671.º, n.º 3, do CPC. Não tendo sido invocada a admissibilidade por via excepcional, nada mais há apreciar.

4. Pelo exposto, indefere-se a reclamação, confirmando-se a decisão de não admissão do recurso.»

2. Desta decisão vem o recorrente impugnar para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do art. 652.º do Código de Processo Civil (aplicável no domínio de reclamação, como a presente, apresentada nos termos do art. 643.º do mesmo Código por remissão do n.º 3 deste último preceito), alegando o seguinte:

«1º O Recorrente interpôs recurso de revista do Douto Acórdão da Relação que corre termos sob o nº 7066/17.2T8GMR.G1 da .. Secção Civel do Tribunal da Relação……..,

2º que veio a manter a decisão do Mmo. Juiz a quo de julgar a acção improcedente por não provada.

3º Por no seu modesto entendimento ter havido violação de lei substantiva, nomeadamente, nulidade por omissão de pronuncia, nomeadamente pelo Tribunal da Relação…. Recorrente interpôs o presente recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.

4º Em 27 de Novembro de 2020 o Exmo. Senhor Juiz Desembargador Relator, entendeu que o recurso não era admissível, o que veio a ser posteriormente notificado ao Recorrente.

5º De tal, o Recorrente em 11 de Dezembro de 2020, reclamou para a conferência da decisão de não admissão do recurso.

6º Por despacho de 02 de Fevereiro de 2021, o Senhor Juiz Relator da Relação, indeferiu o requerimento de impugnação para a conferencia com fundamento de que o meio próprio seria a reclamação.

7º Em 16 de Fevereiro de 2021, mediante requerimento o Recorrente invocou que a reclamação para a conferência deveria ter sido convolada para o meio próprio, que seria a reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça.

8º Em 30 de Março de 2021, neste mesmo Supremo Tribunal a Senhora Ilustre Conselheira Relatora, dá razão ao requerimento apresentado pelo Recorrente, e passa a conhecer da reclamação mas indefere-a.

9º No entanto, salvo o devido respeito, que é desde logo manifesto, impunha-se a admissão do recurso tanto mais que se encontra violado o disposto no artigo 656º do Código de Processo Civil.

10º A preterição das formalidades legais, nos termos do disposto no artigo 195º do Código de Processo Civil, leva á nulidade do acto, o que ora expressamente se requer.

11º Pelo que o Recorrente se vê assim impossibilitado de ver o recurso por si interposto julgado superiormente, limitando-se os seus direitos e as suas legítimas expectativas.

12º Para além disso, faz-se igualmente uma referência a uma dupla conforme mas nada obsta à realização de revista nos termos gerais – cfr. nº 5 do artigo 672º do Código de Processo Civil.

13º Requer-se assim ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 643º do Código de Processo Civil, a certidão das seguintes peças:

- Requerimento de interposição e alegações;

- despacho que indeferiu o recurso;

- reclamação para a conferencia:

- despacho que a indeferiu;

- requerimento de 16 de Fevereiro de 2021;

- despacho que conheceu da reclamação.

- da presente peça.»

Termina pedindo que a reclamação seja julgada procedente, admitindo-se o recurso.

Os recorridos responderam, pugnando pela manutenção da decisão impugnada.

Cumpre apreciar e decidir.


3. Como fundamento da impugnação para a conferência, invoca o reclamante que a decisão ora impugnada desrespeita a norma do art. 656.º do CPC.

Incorre o reclamante em equívoco, uma vez que esta norma respeita à decisão liminar do objecto do recurso. Ora, a decisão ora impugnada tem como objecto a apreciação da reclamação da decisão do relator do Tribunal da Relação de não admissão do recurso de revista e não a apreciação do objecto do recurso, a qual apenas teria lugar se o recurso fosse admissível.

Tampouco tem aplicação a invocada norma do n.º 5 do art. 672.º do CPC, na qual se determina que, sendo o recurso de revista interposto por via excepcional, e caso a Formação prevista no n.º 3 do art. 672.º do CPC conclua pela não admissibilidade por tal via mas entenda estarem verificados os pressupostos da admissibilidade pela via normal, sejam os autos remetidos ao relator. Ora, nos presentes autos nem o recurso foi interposto por via excepcional nem a decisão sobre a sua admissibilidade compete, em primeira linha, à Formação, mas antes ao relator.

Não ocorrendo assim qualquer das invocadas violações normativas, não se verifica a invocada nulidade processual prevista no art. 195.º do CPC.

Deste modo, existindo dupla conforme entre as decisões das instâncias, é de confirmar verificar-se o impedimento à admissibilidade do recurso de revista previsto no n.º 3 do art. 671.º, do CPC.


4. Quanto ao requerimento respeitante a certidões de diversas peças processuais, constata-se a sua inadequação na presente fase processual e consequente desnecessidade. Com efeito, e diversamente do que o reclamante parece entender, não há qualquer necessidade de, presentemente, instruir a reclamação apresentada ao abrigo do art. 643.º do CPC. As referidas peças processuais são acessíveis no sistema citius e foram apreciadas pela relatora na decisão ora impugnada que, em primeira linha e conforme previsto no n.º 4 do mesmo art. 643.º do CPC, tem competência para o efeito.


5. Pelo exposto, indefere-se a impugnação, confirmando-se a decisão impugnada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs.


Lisboa, 29 de Abril de 2021


Nos termos do art. 15º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade das Exmas. Senhoras Conselheiras Maria Rosa Tching e Catarina Serra que compõem este colectivo.

Maria da Graça Trigo (relatora)