Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 684/08.1TVLSB.L1.S1

Data
31/05/2011
Relator
Hélder Roque
Fonte
Decisão
Concedida

Contrato de seguro Cláusula contratual geral Crime Dever de informação Exclusão de cláusula Dever de comunicação Morte Contrato de adesão Seguro de vida Condução sob o efeito de álcool


Sumário

I - A falta de comunicação e informação da pessoa segura sobre o teor de cláusulas contidas em contrato de adesão conduz a que se devam considerar excluídas dos contratos de seguro a que se reportam, reduzindo-se, em conformidade, o respectivo âmbito contratual.
II - A obrigatoriedade de comunicação e informação não é afastada, ainda que as cláusulas contendam com uma norma legal prescritiva e de ordem pública, relacionada com a condução de veículo em estado de embriaguez, por não fazer parte do quadro de situações que o regime das cláusulas contratuais excluiu.
III - Não se trata de cláusulas contrárias à ordem pública, nem em tal se transformaram, pelo facto de a seguradora, por ter infringido o dever da sua comunicação e informação ao segurado, deixar de beneficiar da correspondente exclusão de cobertura.
IV - Aos beneficiários terceiros inocentes do contrato de seguro de vida e do contrato de acidentes pessoais não são oponíveis as causas puramente pessoais do segurado, não podendo ser penalizados com a prática de um crime não cometido, dolosamente, pelo mesmo, com o propósito de causar o dano da sua morte, como acontece com o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, de que sobrevenha a morte daquele, para a qual o beneficiário em nada contribuiu.


Texto da decisão