Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 567/11.8TVLSB.L1.S2

Data
23/02/2018
Relator
Maria da Graça Trigo
Fonte
Decisão
Admitido o recurso

Dupla conforme Admissibilidade de recurso Recurso de revista Constitucionalidade Processo equitativo Igualdade das partes Recurso subordinado


Sumário

I. Admitido o recurso de revista principal, por via excepcional, não pode deixar de se equacionar o problema de saber se deve também o recurso subordinado ser admitido, não obstante a verificação da dupla conforme, tendo presente que as questões, objecto de um e outro recurso, estão entre si conexionadas ou são até sobreponíveis.
II. Para a resolução de tal problema pode ser convocada a aplicação analógica do regime do nº 5 do art. 633º do CPC, considerando-se que, se o regime geral da relevância da sucumbência cede perante as exigências do princípio fundamental da igualdade das partes (art. 4º do CPC), analogamente deverá o respeito por tal princípio prevalecer sobre o regime da dupla conforme enquanto impedimento à admissibilidade da revista.
III. A admissibilidade do recurso subordinado é imposta pelo respeito pelo princípio da igualdade das partes, vertente essencial da garantia constitucional de um processo equitativo (art. 20º, nº 4, da CRP).


Texto da decisão


1. Por acórdão da formação a que alude o nº 3, do art. 672º, do Código de Processo Civil, considerando-se existir dupla conformidade entre as decisões das instâncias, foi admitido o recurso de revista, por via excepcional, interposto pela R. AA, S.A., remetendo-se a decisão sobre a admissibilidade do recurso de revista subordinado da A. para o relator a quem fosse distribuído o processo.


2. Compulsadas as conclusões de ambos os recursos, verifica-se que, num e outro se suscitam, questões de mérito entre si conexionadas ou até sobrepostas.    

     Assim sendo, não pode deixar de se equacionar o problema de saber se, admitido o recurso principal, tem também o recurso subordinado de ser admitido, não obstante a verificação da dupla conforme. Problema que o legislador não resolveu expressamente, mas para o qual se poderá convocar a aplicação analógica do regime do art. 633º, nº 5, do CPC, que dispõe: “Se o recurso independente for admissível, o recurso subordinado também o será, ainda que a decisão impugnada seja desfavorável para o respetivo recorrente em valor igual ou inferior a metade da alçada do tribunal de que se recorre.”

      Se o regime geral da relevância da sucumbência cede perante as exigências do princípio fundamental da igualdade das partes (art. 4º do CPC), analogamente deverá o respeito por tal princípio prevalecer sobre o regime da dupla conforme enquanto impedimento à admissibilidade da revista.

     A decisão de admissão do recurso de revista subordinado quando o recurso de revista principal seja admissível por via normal, foi a orientação seguida nos acórdãos deste Supremo Tribunal de 18/06/2014 (proc. nº 4189/09.5TB0ER.L1), de 04/06/2015 (proc. nº 1116/10.7TBVCD.P1.S1), de 21/01/2016 (proc. nº 76/12.8T2AND.P1.S1) e de 19/10/2016 (proc. nº 3/13.5TBVRL.G1-A.S1). Nas palavras de Teixeira de Sousa (Dupla conforme e recurso subordinado, in blog do IPPC, 16/07/2014), “A favor desta irrelevância [da dupla conforme] há um forte argumento: se se atribuir relevância ao sistema da dupla conforme no recurso subordinado (isto é, se se admitir que a dupla conforme pode obstar a esse recurso), uma das partes pode interpor o recurso com a garantia de que a outra parte (igualmente vencida) não pode recorrer, nem que seja de forma subordinada. No entanto, a circunstância de ambas as partes terem ficado vencidas e de uma delas não poder sequer interpor um recurso subordinado viola o princípio da igualdade das partes. Foi aliás o respeito desta igualdade que impôs a irrelevância da sucumbência da parte no art. 633.º, n.º 5, CPC: como se estabelece neste preceito, se o recurso independente for admissível, também o é o recurso subordinado, ou seja, se uma das partes fizer uso da faculdade de recorrer, a outra parte também tem igual faculdade. A igualdade das partes impõe a irrelevância do regime da dupla conforme no recurso subordinado, de acordo com o princípio de que, se uma das partes recorre, a outra pode sempre recorrer de forma subordinada.”

       Com as devidas adaptações, afigura-se ser esta orientação aplicável ao caso dos autos em que o recurso principal foi admitido ao abrigo do art. 672º, nº 1, alínea a), do CPC. Estando em causa questões, objecto do recurso principal e do recurso subordinado, entre si conexionadas ou até sobreponíveis, o respeito pelo princípio da igualdade das partes – vertente essencial da garantia constitucional de um processo equitativo – art. 20º, nº 4, da Constituição – impõe que também o recurso subordinado seja admitido.


3. Pelo exposto, e revendo posição anteriormente seguida, admite-se o recurso subordinado.


Notifique.


Lisboa, 23 de Fevereiro de 2018

Maria da Graça Trigo (Relatora)