Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 5478/06.6TBSXL-F.L1.S1

Data
03/07/2025
Relator
Arlindo Oliveira
Fonte
Decisão
Indeferida

Indeferimento Recurso de revista Inadmissibilidade Objeto do recurso Incidente Oposição de acórdãos Aclaração Mérito da causa


Sumário

I. Como resulta da redacção dada ao artigo 616.º do NCPC, por comparação com o anterior 669.º, eliminou-se o incidente de aclaração.

II. A não admissibilidade do recurso implica, como é óbvio, que não se conheça das questões de mérito em que se fundamenta, tudo se passando como, se de facto, não tivesse sido interposto qualquer recurso.


Texto da decisão

Processo n.º 5478/06.6TBSXL-F.L1.S1 – Revista

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

Notificada do Acórdão proferido em 15 de Maio passado, em que se decidiu não admitir o recurso por si interposto, veio AA, já identificada nos autos, do mesmo “reclamar/formular pedido de aclaração”, com os seguintes fundamentos:

- nada impede a procedência do pedido de PERSI, após ter sido efectuado o primeiro acto de transmissão dos bens penhorados;

- a decisão recorrida viola a Directiva n.º 2014/17/EU, que deve ser acatada pela instituição hipotecária, questão que o Acórdão não conheceu;

- Bem como não se pronunciou sobre a invocada contradição com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no Processo n.º 6804/14.0T8ALM-C.1-2, bem como da necessidade de ser proferido acórdão uniformizador.

Não foi apresentada resposta.

Como resulta da redacção dada ao artigo 616.º do NCPC, por comparação com o anterior 669.º, eliminou-se o incidente de aclaração.

De resto, na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII, refere-se, expressamente, que “elimina-se o incidente da aclaração ou esclarecimento de … obscuridades ou ambiguidades”.

Assim, quanto à invocada “aclaração”, nada há a referir.

Relativamente às demais questões, impõe-se, em primeiro lugar, ter em conta que o que estava em causa era a admissibilidade do recurso, que não foi admitido.

A não admissibilidade do recurso implica, como é óbvio, que não se conheça das questões de mérito em que se fundamenta, tudo se passando como, se de facto, não tivesse sido interposto qualquer recurso.

Pelo que, o alegado quanto à procedência do pedido de PERSI, carece de razão. Não admitido o recurso, não se conhece do seu mérito.

No que toca ao invocado não conhecimento da contradição com o Acórdão acima referido, basta reler o Acórdão por nós proferido (fl.s 6 a 8), para concluir que tal questão foi apreciada, tendo-se decidido que inexiste a apontada contradição.

No que se refere à prolação de acórdão uniformizador, para além de que não admitido o recurso, em qualquer das suas vertentes, fica afastada tal possibilidade, ainda que o fosse, teriam de ser cumpridas as regras previstas no artigo 688.º e seg.s do CPC, o que não se verifica.

Consequentemente, nada há a esclarecer, tendo-se apreciado todas as questões que incumbia conhecer, em termos claros e perceptíveis, pelo que se indefere o requerido.

Custas pela reclamante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe tenha sido concedido.

Lisboa, 3 de Julho de 2025

Arlindo Oliveira (Relator)

Ferreira Lopes

Rui Machado e Moura