Reforma de acórdão Lapso manifesto
Texto da decisão
Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça
A recorrente, notificada do acórdão proferido na presente revista veio requerer a sua reforma alegando que:
“1 - Entendeu-se no Acórdão proferido que deveria ser mantido o decidido no Tribunal da Relação do Porto.
2 - Contudo, o artigo 1778º-A, nº 3, 4 e 5 do Código Civil impunham decisão diversa.
3 - Com efeito, aliás conforme decidido já pelo TRG no Acórdão antes invocado, é imperativa a fixação daquela matéria.
4 - Atenta a imposição de decisão sobre alimentos e a atribuição da casa de morada de família, não restava ao Tribunal outra que não uma de duas alternativas: ou reconvertia o processo em divórcio sem consentimento do conjuge ou tomava oficiosamente a iniciativa de recolha de provas, lançando mão em simultâneo do disposto no artº 6º do CPC e ordenando oficiosamente o que tivesse por conveniente nos termos do artº 411º do CPC.
5 - Esta parece ser a actuação indicada no "Guia Prático do Divórcio e das Responsabilidades Parentais", publicado pelo CEJ em 2012, pág, 25: "Assim, a divergência entre os cônjuges pode exigir a instrução e discussão de questões controvertidas, quer na sua componente fáctica, quer na componente jurídico-normativa, justificando um mínimo de alegação dos interessados sobre os fundamentos que justificam as suas pretensões, as razões do dissenso entre ambos, bem como a possibilidade de apresentarem e produzirem os meios de prova que entendam adequados para demonstrar esses fundamentos, sem prejuízo do poder-dever conferido ao juiz de determinar a produção de outros meios de prova eventualmente necessários."
6 - Deste modo, face à imposição estabelecida no artº 1778.ºA, nº 3, 4 e 5 do Código Civil e ao estabelecido nos arts 613.º e 616.º do CPC, aplicáveis por remissão dos arts 666.º e 679.º do mesmo diploma, é legal o presente pedido de Reforma.
Termos em que deve ser atendido o presente pedido de Reforma e em consequência, revogado o douto Acórdão proferido e ordenada a baixa dos autos à primeira instância para apuramento de matéria de facto que permita a prolação de decisão sobre alimentos entre os cônjuges e a atribuição da casa morada de família.”
O recorrido não apresentou resposta.
Cumpre decidir.
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Sobre a Reforma do acórdão dispõe o nº 2 do art. 616º, nº 2, ex vi arts. 666º e 685º, todos do CPC, que é lícito «a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
a) Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos;
b) Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, por si só, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida».
Trata-se de uma faculdade excecional que deve conter-se nos apertados limites definidos pela expressão “manifesto lapso”, reportada à determinação da norma aplicável, à qualificação jurídica dos factos ou à desconsideração de elementos de prova conducentes a solução diversa, não devendo, por isso, o incidente da reforma «ser usado para manifestar discordância do julgado ou tentar demonstrar “error in judicando” (que é fundamento de recurso) mas apenas perante erro grosseiro e patente, ou “aberratio legis”, causado por desconhecimento, ou má compreensão, do regime legal» - ac. STJ de 12.02.2009 (processo nº 08A2680),
A reforma da decisão “não é, nem pode coincidir, com um recurso, pelo que não poderá servir para manifestar discordância do julgado, mas apenas tentar suprir uma eficiência notória ou clara. É uma forma de se corrigir, no fundo, um erro de julgamento, correcção que só será possível se ocorrer um erro resultante de um “lapso manifesto”. E lapso manifesto será o erro grosseiro, um evidente engano, um desacerto total no regime jurídico aplicável à situação ou na omissão ostensiva de observação dos elementos dos autos” – vd. o Ac. do STJ, de 04.05.2010 (processo nº 361/04.4TBPVC.C1.S1 e o de 28-01-2021 no proc. 12380/17.4T8LSB.L1.S1 in dgsi.pt.
E a este respeito, mesmo que tal não tenha sido sequer alegado pela requerente, não se vê que o acórdão agora impugnado padeça de algum erro ou lapso manifesto causado por desconhecimento ou má compreensão do regime legal. Aliás, o argumento da requerente é apenas uma manifestação de discordância relativamente à própria decisão proferida por este Tribunal, protestando que deveria ter sido realizada uma interpretação do art. 1778º-A, nº 3, 4 e 5 do Código Civil diferente da que foi realizada na decisão recorrida, o que já havia afirmado nas alegações de recurso e foi julgado improcedente na revista.
Assim sendo, tal como já se deixou expresso, o incidente de reforma da decisão não se destina a ser usado para as partes manifestarem discordância do julgado ou tentarem demostrar “error in judicando”, e a simples transcrição integral do requerimento da recorrente deixa perceber que aquilo que pretende é que se reverta a decisão, contrariamente ao que foi decidido no acórdão e pelas mesmas razões que haviam alegado no seu recurso de revista e que não obtiveram provimento.
Deste modo, sem necessidade de outras considerações impõe-se indeferir o pedido de reforma formulado pela requerente.
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Decisão
Pelo exposto, acorda-se em indeferir o pedido de reforma.
Custas da reclamação pela requerente.
Lisboa, 30 de Junho de 2021
Nos termos e para os efeitos do art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 20/2020, verificada a falta da assinatura dos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos no acórdão proferido, atesto o respectivo voto de conformidade do Sr. Juiz Conselheiro Tibério Silva e da Srª. Juíza Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza.
Manuel Capelo (relator)