Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 46/05.2TELSB.E1-A.S1

Data
24/05/2011
Relator
Arménio Sottomayor
Fonte
Decisão
Rejeitado o recurso

Admissibilidade de recurso Competência da relação Rejeição de recurso Aclaração Correcção da decisão


Sumário

I - Depois de proferido acórdão pelo Tribunal da Relação, a recorrente, a pretexto de uma pretensa aclaração, pretendia que a Relação se pronunciasse acerca da aplicabilidade ao processo penal do disposto no art. 669.º, n.º 2, al. a), do CPC, de modo a que pudesse ser considerada a revogação do acórdão que a condenou pelo crime de branqueamento de capitais, pretensão que a Relação indeferiu, tanto por estar esgotado o poder jurisdicional, como por não existir lapso ou imprecisão passível de rectificação ou aclaração.
II - Considerando que a Relação não se pronunciara expressamente acerca da requerida aplicação do art. 669.º, n.º 2, al. a), do CPC, a arguida veio invocar a nulidade da decisão aclaratória, o que a Relação indeferiu; recorreu então ao STJ, tendo sido proferida decisão sumária a rejeitar o recurso, por inadmissibilidade.
III -Com efeito, do acórdão que indeferiu o pedido de aclaração não cabia nem «cabe recurso» (cf. art. 670.º, n.º 2, do CPC); mas, se coubesse, a arguida não poderia tê-lo impugnado mediante reclamação para a própria Relação – cf. arts. 668.º, n.º 4, do CPC, e 379.º, n.º 2, do CPP –, pois, ao reclamar, reconheceu, aliás expressamente, que a decisão reclamada não seria recorrível, ao mesmo tempo que renunciou implicitamente ao recurso até por transcurso do prazo de que porventura dispusesse.


Texto da decisão


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

AA foi condenada, em 1ª instância, como autora material de um crime de lenocínio, previsto à data da sua prática pelo nº 1 do art. 170º do Código Penal, actualmente pelo art. 169º nº 1 do mesmo Código, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão; de um crime de auxílio à imigração ilegal, previsto à data da prática pelo art. 134º-A do Decreto-Lei nº 244/1998, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 34/2003 e, actualmente, pelo art. 183º nº 2 da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão; de 6 crimes de falsificação de documentos, infracção prevista pelo art. 256º nº 1 al. b) do Código Penal, actualmente pela al. d) do mesmo artigo, na pena de 8 meses de prisão, por cada um deles; de um crime de branqueamento de capitais, previsto pelo art. 368º-A nºs 2 e 3, por referência ao art. 372º nº 1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão. Efectuado o cúmulo jurídico das referidas penas, foi condenada na pena única de 5 anos, 11 meses e 15 dias de prisão.

Recorreu para a Relação de Évora e o recurso foi julgado improcedente, tendo sido confirmada a sua condenação.
Notificada da decisão, veio apresentar “pedido de aclaração” quanto ao crime de branqueamento de capitais por considerar que os factos provados – depositou determinadas quantias em seu nome e dos seus filhos, tendo procedido depois a algumas aplicações financeiras e aquisições e, para efeitos fiscais, declarou auferir rendimentos de restaurantes típicos e de um salão de cabeleireiro, quando não era sua actividade principal a indústria hoteleira nem o rendimento insignificante do 2º negócio lhe permitia o estilo de vida e as aquisições – não integram a descrição típica do preceito incriminador, pois a arguida não converteu, nem transferiu, auxiliou ou facilitou alguma operação de conversão ou transferência de vantagem, existindo, por consequência, um erro subsuntivo clamoroso, que deve levar à revogação do acórdão pelo tribunal que o proferiu.
A Relação veio a indeferir a pretensão de aclaração por haver entendido que “só existe, com efeito, obscuridade quando o tribunal proferiu decisão cujo sentido um tal destinatário não possa alcançar. A ambiguidade só relevará se vier a redundar em obscuridade, ou seja, se for tal que do respectivo texto ou contexto não se tome possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se reclama de ambíguo. Se dessa reclamação ressaltar à evidência que o reclamante compreendeu bem os fundamentos da decisão e apenas com os mesmos não concordou, bem como com o sentido decisório final, não ocorre a reclamada obscuridade/ambiguidade - vide, neste sentido, o Ac. do STJ de 28-03-00, in - Sumários - n.º 39, pág. 22.”. Acabou por sintetizar o fundamento da sua posição no seguinte parágrafo: “No fundo, o que a requerente pretende é reiterar a sua discordância com o julgado, não solicitando, realmente, que seja esclarecida qualquer nebulosidade ou falta de clareza, pretensão que este Tribunal não pode, evidentemente, aceitar.”
Notificado deste acórdão, a arguida veio arguir nulidade por omissão de pronúncia, nos seguintes termos:

1- V. Ex.as indeferiram, louvando-se no art.º 669/1 CPC aplicável ex via art.º 4 CPP, porque o acórdão condenatório era claro e não deixava dúvidas.
2 - Não se referiram, nem enfrentaram ainda que implicitamente mais qualquer outro problema.
3 - Ora, o que é certo é nem sequer ter sido esse o problema - da aclaração da sentença - que a A. propôs à consideração do tribunal.
4 - Com efeito, arguiu específica e expressamente erro notório da decisão, com potencialidade de reforma do acórdão já tirado, não ao abrigo do art.º 669/1 CPC, mas do n.º 2 a) do mesmo preceito.
5 - E na sequência, a A. defendeu naturalmente a virtualidade aplicativa do citado artigo, que V. Ex.as não rebateram nem em boa verdade tiveram em conta, não obstante a inicial e genérica consideração, no acórdão crítico, da preclusão dos poderes do juiz.
6 – É que muito embora a regra da preclusão, em processo civil, cabe hoje a reforma da sentença pelo juiz que a proferiu, justamente em caso de erro notório, quer de facto quer de direito.
7 - Ora a A. sustentou este novo sistema que se aplica também em processo penal por via da remissão, art.º 4 CPP, enquanto a argumentação de V. Ex.as não exclui antes pelo contrário que assim posa ser de bom direito.
8 - Por conseguinte ao não terem V. Ex.as problematizado sequer o enquadramento do pedido da A. no âmbito e alcance do dito artigo 669/2 a) CPC, foi cometida inevitavelmente uma nulidade de omissão de pronúncia.
9. Nesta linha de argumentação e é claro que a A. mantém todos os seus motivos que demonstram o erro do julgamento, palmar da subsunção dos factos provados no crime de branqueamento de capitais.
10 - Desta forma, porque também V. Ex.as nada contra-argumentaram nesse plano.
11 - Logo, admitida esta reclamação de nulidade do acórdão, terá de ser desencadeado novo julgamento que verse sobre o fundo da questão/objecto, decidenda/o.
1.
Em novo acórdão, a Relação, depois de afirmar que “a simples leitura daqueles excertos do mencionado acórdão demonstra que este tribunal se pronunciou, cabalmente, sobre as matérias que integravam a finalidade, o objectivo, o âmbito e a limitação dum pedido de aclaração, sendo restrita a cognição do tribunal aos mesmos. Concluindo, não é exacto afirmar-se que este tribunal não se pronunciou, como devia, sobre as matérias que, integrando o objecto daquele meio processual, lhe competia e devia apreciar”, decidiu indeferir a invocada nulidade do mencionado acórdão por omissão de pronúncia e demais vícios invocados.

Notificado desta decisão, a arguida recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo apresentado as seguintes conclusões na sua motivação:
I
A recorrente impugnou a sentença de Primeira Instância, defendendo que não continha factos bastantes para condenar a arguida por reciclagem de capitais ilícitos.

II
O Acórdão da Relação não enfrentou este problema
III
E não sendo o caso do recurso para o S.T.J., perante a pena em concreto comi nada á recorrente, pediu a revogação do dito acórdão ao abrigo do art. 369/2a do C.P.C ..
IV
Esta disposição legal aplicável por força do art. 4 do C.P.P:, permite ainda a revogação, pelo Juiz que a proferiu, da decisão afectada de erro palmar, de facto e de direito.
V
Contudo, mais uma vez o Tribunal da Relação deixou em claro os argumentos e a direcção do pedido: limitou-se a declarar acordo com o principio do esgotamento.
VI
E perante a arguição de nulidade por omissão de pronúncia aplicabilidade apesar disso remédio da revogação pela mesma Instância e por motivo palmar - continua na mesma senda decidindo que não ocorreu, o vício.
VII
Em todo o caso é evidente a omissão e a nulidade.
IX
Deste modo, o Acórdão que a negou infringiu o disposto do art.3º do C.P. P .
X
Disposição legal que deveria ter interpretado no sentido de considerar nulo por omissão de pronúncia, o anterior Acórdão, que não reformou a decisão de Segunda Instância, através da qual foi mantida a condenação de Primeira Instância da recorrente, por prática de crime de branqueamento de capitais com a consequência da expropriação, por isso mesmo, errada, de bens que lhe pertencem de direito e à lei não permite confiscar.
XI
É aliás, sob este último ponto de vista tem mais importância no sentido que a decisão do S.T.J. de permitir à recorrente lançar mão ou não da acção de condenação do Estado português no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

Respondeu o Ministério Público no Tribunal da Relação de Évora, concluindo a sua resposta nos seguintes termos:
1 – No caso dos autos, face ao disposto nos arts. 400º nº 1 al. f), 414º nº 2 e 432º nº 1 al. b) todos do C.P.P. não e admissível [recurso] para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 – Sendo a decisão irrecorrível, nos termos do art. 400º nº 1 al. f) do Código de Procº Penal, não deverá o recurso ser admitido, devendo ser rejeitado, caso venha a ser admitido – artigo 420º nº 1 e 414º nº 2 do mesmo diploma.

Apesar de o relator do processo na Relação de Évora ter o entendimento de que “não são susceptíveis de recurso para o STJ os acórdãos proferidos em recurso pelas Relações que versem sobre questões de direito processual penal e não conheçam a final do objecto do processo”, e do argumento “a título complementar, dir-se-á que, também, as decisões sobre pedidos de reforma, aclaração ou esclarecimento (cuja nulidade foi invocada) não são em si recorríveis, nos termos do preceituado no art. 670º nº 2 do C.P.C. aplicável «ex vi» do art. 4º do C.P.P.”, veio, porém, a admitir o recurso por “dúvidas quanto à aplicação no tempo, face ao preceituado no art. 5º nº 1 e 2 als. a) e b) do aludido compêndio processual”. Fê-lo, porém, atribuindo o regime de subida em separado e o efeito devolutivo.

Remetidos os autos ao Supremo, o Ministério Público, no visto inicial, pronunciou-se no sentido de que “o recurso nunca deveria ter sido admitido e, havendo-o sido, deve o mesmo ser rejeitado.”
Notificado este parecer nos termos do art. 417º nº 2 do Código de Processo Penal, veio a arguida responder que “o acórdão é recorrível para o STJ, sob pena de inconstitucionalidade da posição legal citada no referido parecer, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade.”

Foi, então, proferida pelo relator decisão sumária em que rejeitou o recurso, com fundamento em irrecorribilidade da decisão, visto que a decisão da Relação de que se recorre, que foi tomada em recurso, não conheceu, a final, do objecto do processo.

Considerou-se, para tanto:
O art. 399º do Código de Processo Penal contém o princípio geral de que “é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei” , sendo indicadas, no art. 400º, as decisões que não admitem recurso.
Depois de a Relação haver confirmado a sua condenação em penas que são inferiores a 8 anos de prisão, a arguida, sabendo que da mesma não há recurso nos termos do art. 400º nº 1 al. f) do Código de Processo Penal, dirigiu à Relação um pedido de aclaração. Indeferido este, arguiu a nulidade da decisão por omissão de pronúncia. Não tendo logrado deferimento, recorre ao Supremo Tribunal de Justiça.
Tal como a decisão que conheceu do mérito da causa não era passível de recurso nos termos da al. f) do nº 1 do art. 400, também o não é o acórdão da Relação que a recorrente pretende impugnar, alegando omissão de pronúncia quanto à aplicabilidade ao processo penal do disposto no art. 369º nº 2 do Código de Processo Civil. Na verdade, na al. c) do nº 1 do art. 400º estabelece-se que [não é admissível recurso] “de acórdãos proferidos ,em recurso, pelas Relações que não conheçam, a final, do objecto do processo.”, isto é, que não julgam o mérito da causa (Neste sentido, cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal , nota 4 ao art. 400º).
Na resposta ao parecer do Ministério Público, a recorrente assaca à não irrecorribilidade de tal decisão o vício da inconstitucionalidade, “por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade, como é o caso lateral da presente que interpôs o recurso”.
Ora a Constituição e seus princípios em nada se mostram violados com a não admissão do recurso. A decisão de que se pretende interpor recurso é uma decisão tomada pela Relação em recurso e não trata de nenhuma questão nova, pois a recorrente apenas intentava alterar o sentido da decisão confirmativa da condenação, que a Relação havia tomado, através da aplicação ao processo penal do disposto no art. 669º nº 2 al. a) do Código de Processo Civil. A Relação considerou – e bem – que o seu poder jurisdicional se encontrava esgotado, decidindo em conformidade com o disposto no art. 380º nº 1 al. b) do Código de Processo Penal, que apenas admite a correcção de erros que não importe modificação essencial. E diga-se a outrance que esta norma penal, regulando este aspecto preciso, impede em absoluto a aplicação de qualquer preceito do Código de Processo Civil, que só seria possível, nos termos do art. 4º do Código de Processo Penal, se houvesse um caso omisso.

Inconformada com a decisão, a arguida reclamou para a conferência, alegando:
1. O despacho não recebe o recurso, por considerar aplicável ao caso, a norma de equiparação das decisões posteriores ao acórdão de primeira instância não recorrível, a essas mesmas decisões e por isso mesmo irrecorríveis também.
2. Contra, tinha defendido a recorrente que, não havendo lei travão, se aplicaria a norma geral, e esta prevê o recurso.
3. Por outro lado, mesmo qe fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu, de norma inconstitucional, porque infractora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau.
4. Em primeiro lugar, mesmo que seja de aplicar a lei nova, o caso não cabe em nenhuma irrecorribilidade.
5. Com efeito, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância.
6. E todas as decisões penais de primeira instância são recorríveis.
7. Vejamos: O problema, o erro de identificação e aplicação da lei veicular do acórdão só foi posto, na verdade, perante o tribunal de 2a instância, que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez.
8. Logo: há recurso, ao contrário do que decidiu o despacho singular.
9. Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob a regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstracto do erro palmar de direito.
10. Em processo penal, que é o direito mais directamente ligado ás liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal á contra aplicação directa de uma norma fundamental.
11. Assim, em confronto directo com o artigo 18/1CRP.
12. E deste modo onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18/3 do mesmo diploma legal.
13. Em suma: a recorrente insiste na inconstitucionalidade que já alegou e na linha exposta. 14. Por uma ou por outra das razões aqui deixadas nesta síntese, vossas Excelências, receberão o recurso.

Foram colhidos os vistos, estando o processo pronto para decisão.

A recorrente considera estar perante uma decisão de 1ª instância, a qual iria resultar do conhecimento do pedido de aclaração, por, sob a capa deste pedido, existir um outro a que, é certo, era feita referência logo no seu início do requerimento: PEDIDO DE ACLARAÇÂO - eventualmente no sentido de ser revogado o Acórdão. A própria requerente não o esconde, ao afirmar no art. 3º do requerimento de arguição de nulidade: - ora, o que é certo é nem sequer ter sido esse o problema - da aclaração da sentença - que a A. propôs à consideração do tribunal.
Pretendia o recorrente, a pretexto da pretensa aclaração, que a Relação se pronunciasse acerca da aplicabilidade ao processo penal do disposto no art. 669 nº 2 al. a) do Código de Processo Civil, de modo a que fosse considerada a revogação do o acórdão que a condenou pelo crime de lavagem de dinheiro.

A Relação indeferiu a mencionada pretensão de aclaração. Para tanto, começou por afirmar que, proferida a decisão final, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz. Admitiu, porém, que “ao abrigo do disposto nas disposições combinadas dos arts. 380°, n.º 1, b) do C.P.P. e art. 669°, n.º 1, a) do C.P.C, aplicável, este último, por força do citado art. 4° do C.P.P., pode qualquer dos interessado, no processo penal, requerer ao tribunal que proferiu a decisão o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha, mas a intervenção do Magistrado Judicial não pode ir mais além, sob pena de violação das regras limitativas do seu poder jurisdicional, que nessa altura se encontra esgotado." Para logo depois afirmar: “Não nos parece, salvaguardando sempre o devido respeito por opinião contrária, que o mencionado acórdão desta Relação, sobre o qual incide o requerimento de aclaração, padeça de alguma obscuridade e/ou ambiguidade, tendo o mesmo analisado todas as questões de acordo com o objecto de recurso, delimitado pelas conclusões do recorrente/requerente.” E depois de referir que “apenas se poderiam corrigir, caso existissem, o que não ocorre, erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade evidentes no mencionado acórdão” e de interpretar os conceitos de obscuridade e ambiguidade, concluiu que “o acórdão, cuja aclaração se pretende, decidiu em conformidade com os preceitos legais aplicáveis, não se verificando qualquer nulidade ou lapso ou imprecisão passível de rectificação ou aclaração a efectuar, sendo de indeferir o requerimento do recorrente.”

A arguida, considerando que a Relação não se pronunciara expressamente acerca da requerida aplicação do disposto no art. 669º nº 2 al a) do Código de Processo Civil, veio arguir a nulidade da decisão aclaratória.

A Relação, reproduzindo o que anteriormente havia afirmado, não reconheceu que tivesse ocorrido qualquer nulidade, tendo indeferido o requerido.

Recorrendo a arguida ao Supremo, foi então proferida a decisão sumária a rejeitar o recurso, dada a sua inadmissibilidade, porque, conforme estabelece o art. 420º nº 1, al. b) do Código de Processo Penal, sendo recebido recurso que não devia ter sido admitido, é o mesmo rejeitado pelo tribunal superior.

A requerente pretende ver apreciada pela conferência a decisão de rejeição do recurso.

Dir-se-á, desde logo, que do acórdão que indeferiu o pedido de aclaração não cabia nem «cabe recurso» (art. 670.2 CPC).
Mas, se coubesse, a arguida não poderia tê-lo impugnado mediante reclamação para a própria Relação, pois que «as nulidades [de sentença/acórdão] só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença/acórdão se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades (art.s 668.4 CPC e 379.2 do CPP).
Ora, ao reclamar, a arguida reconheceu, aliás expressamente, que a decisão reclamada não seria recorrível, ao mesmo tempo que renunciou implicitamente ao recurso - até por transcurso do respectivo prazo - de que porventura dispusesse.
Com efeito, não poderia argui-la de nulidade perante a Relação e, depois, recorrer do acórdão que porventura a negasse.
Pois que, de duas uma: ou, fundamentada nessa nulidade, recorria do acórdão (se dele coubesse recurso para o Supremo) ou, não havendo lugar a recurso, argui-la-ia perante a própria Relação.
Tendo optado por esta alternativa, ficou esgotada, mesmo que eventualmente viável, a via do recurso.

Este entendimento não viola nenhuma norma ou princípio constitucional.
A recorrente invoca o disposto no art. 18º nº 1 da Constituição, que manda aplicar directamente os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias e convoca expressamente o nº 3: “As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.”
O art. 32º da Lei Fundamental proclama que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.” Mas este direito ao recurso não compreende, como anota o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque com base em jurisprudência do Tribunal Constitucional, “um direito irrestrito ao recurso de todos os despachos e sentenças que afectem os interesses e direitos dos sujeitos e participantes processuais (ac. nº 31/87), nem um direito irrestrito ao esgotamento de todas as instâncias previstas na lei (ac. 178/88) (Comentário do Código de Processo Penal, em nota ao art. 399º). Ainda segundo este autor, “Este direito [ao recurso] consubstancia-se num direito a recorrer de “decisões condenatórias” e de “decisões de privação ou restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido”. … A sentença condenatória deve também ser controlada quanto à matéria de facto, quer no que respeita aos factos relevantes para questão da culpabilidade, quer no que respeita à questão da determinação da sanção” (ibidem)
A arguida, que fora condenada em 1ª instância pela prática de diversos crimes, teve direito a um grau de recurso. A Relação julgou improcedente o recurso, confirmando a condenação. Ocorreu, assim, uma situação de dupla conforme, e uma vez que as penas não excedem 8 anos de prisão, a decisão é irrecorrível. A arguida pediu a aclaração da decisão, que não foi julgada procedente. De todo o modo, a aclaração e correcção de erros, obscuridade ou ambiguidades, é sempre limitada nos termos do disposto no art. 380º nº 1 al. b), pois a eliminação daqueles vícios não pode importar modificação essencial. Seguidamente é feita a invocação de uma nulidade, mas tal não transmuda uma decisão irrecorrível em recorrível; de harmonia com o disposto no art. 668º nº 4 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal que não contém regulamentação sobre esta matéria, a arguição da nulidade é feita no recurso, a menos que a decisão seja irrecorrível, conforme se expôs.

DECISÃO
Termos em que acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça em, confirmando a decisão sumária do relator, rejeitar por inadmissível o recurso interposto pela arguida AA da decisão que indeferiu a arguição duma nulidade imputada à decisão que aclarou o acórdão do Tribunal da Relação de Évora que havia confirmado a decisão condenatória de 1ª instância.
Custas pela recorrente, com 4 UC de taxa de justiça.

Lisboa, 24 de Maio de 2011

Arménio Sottomayor (relator) **
Souto Moura