Admissibilidade de recurso Recurso de revista Insolvência Rejeição de recurso Requisitos Valor da causa
Sumário
I - O art. 14.º do CIRE não prescinde do pressuposto geral do valor da causa exceder a alçada do tribunal recorrido, em conformidade com o art. 629.º, n.º 1, do CPC.
II - Tendo o recurso o valor de € 30 000,00, a revista no contexto do art. 14.º do CIRE não é admissível.
Texto da decisão
Processo n.º º 2282/20.2T8VFX.L1.S1
Revista
Tribunal recorrido: Tribunal da Relação …….
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Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):
Vem interposto recurso de revista pela Requerente Pro Spedition Limited contra o acórdão da Relação …. proferido nos presentes autos de insolvência.
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No seu exame preliminar, exarou o relator o seguinte despacho:
“Rege para o caso o art. 14.º do CIRE.
O regime de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça aí estabelecido não dispensa, porém, a verificação dos requisitos gerais dos recursos, entre estes o de o valor da causa exceder a alçada do tribunal de que se recorre.
Existe toda uma jurisprudência firmada no Supremo nesse sentido.
Assim (e para citar apenas alguns):
- Acórdão de 18 de setembro de 2014 (Processo nº 1852/12.7TBLLE-C.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt): “o art. 14.º do CIRE – ao restringir a admissibilidade do recurso de revista à hipótese de o acórdão recorrido estar em oposição com outro – não dispensa a verificação das condições gerais de admissibilidade dos recursos, entre as quais figura a relação entre o valor da causa (e da sucumbência) e a alçada.”
- Acórdão de 02-03-2021 (processo n.º 1198/19.0T8AMT.P1.S1, com sumário em www.stj/jurisprudência/sumários): “A revista atípica e restrita contemplada pelo art. 14.º, n.º 1, do CIRE não pode ser admitida, independentemente dos seus requisitos e fundamentos respeitantes a uma oposição jurisprudencial relevante, se não estão verificados os pressupostos gerais de recorribilidade estatuídos no art. 629.º, n.º 1, do CPC, nomeadamente se o valor da causa fixado ao abrigo do art. 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPC for igual ou inferior ao valor da alçada do tribunal recorrido.”
- Acórdão de 23-02-2021 (processo n.º 5989/17.8T8STB-E.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt): “O art. 14.º do CIRE não prescinde do pressuposto geral do valor da causa, em conformidade com o art. 629.º, n.º 1, do CPC. Tendo o recurso o valor de €5000,01, a revista prevista no art. 14.º do CIRE não é admissível.”
A ora Recorrente atribuiu à causa o valor de €5.000,001, cuja bondade, aliás, até sustentou na sua resposta à oposição da Requerida.
No despacho saneador, e citando-se o art. 301.º do CIRE (que se reporta à alçada da Relação, que é de €30.000,00), foi decidido (sem que tal tenha sido impugnado) que o valor da causa era de €30.000,00 (trinta mil euros), sem prejuízo do disposto no art. 15.º do mesmo CIRE.
Não tendo sido entretanto fixado qualquer outro valor superior em função do ativo da devedora, segue-se que o valor da causa é inexoravelmente o de €30.000,00.
Valor que não excede a alçada da Relação.
Visto o disposto no n.º 1 do art. 629.º do CPCivil, não é o presente recurso admissível.”
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Tendo sido aberta às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a apontada questão preliminar da inadmissibilidade do recurso à luz dos precisos fundamentos que foram indicados, nenhum pronunciamento foi feito.
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Exatamente como se aponta no despacho do relator, a admissibilidade do presente recurso não prescinde do requisito de o valor da causa exceder a alçada do tribunal recorrido.
O valor da presente causa não excede a alçada do tribunal recorrido, antes se contém nele.
Deste modo, nada havendo a acrescentar, suprimir ou modificar ao despacho do relator, resta concluir pela inadmissibilidade do recurso.
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Decisão:
Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar inadmissível o recurso de revista interposto, que se considera findo por não haver que conhecer do respetivo objeto.
Regime de custas:
A Recorrente é condenada nas custas inerentes ao presente incidente. Taxa de justiça: 3 Uc’s.
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Lisboa, 7 de julho de 2021
José Rainho (Relator)
Graça Amaral (tem voto de conformidade, não assinando por razões de ordem operacional. O relator atesta, nos termos do art. 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, essa conformidade)
Maria Olinda Garcia (tem voto de conformidade, não assinando por razões de ordem operacional. O relator atesta, nos termos do art. 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, essa conformidade)
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Sumário (art.s 663.º, n.º 7 e 679.º do CPCivil).