Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 228/04.4TBILH.C1.S1

Data
27/01/2010
Relator
Cardoso de Albuquerque
Fonte
Decisão
Concedida

Recurso de revista Poderes do supremo tribunal de justiça Matéria de facto Conhecimento oficioso Incumprimento definitivo Propriedade horizontal Nulidade do contrato Junção de documento Documento superveniente Incapacidade Promitente-vendedor Impossibilidade do cumprimento Sociedade por quotas Contrato promessa de compra e venda Fracção autónoma Cláusula acessória Impossibilidade superveniente Extinção das obrigações Negócio gratuito Condição suspensiva Alegações de recurso


Sumário

I - Não podem ser considerados no recurso de revista dois documentos supervenientes juntos com as alegações de recurso, com os quais se pretende que o STJ altere ou não considere a resposta afirmativa dada a um quesito.
II - O STJ não pode interferir na decisão da matéria de facto, por não ser esse o fundamento da revista, e apenas lhe compete verificar se a Relação, na determinação dos factos provados, infringiu qualquer disposição legal que exija certa espécie de prova para a existência de factos relevantes para a decisão ou que determine a força de determinado meio de prova.
III - A possibilidade de serem feitas obras em fracção predial, afecta a escritório, e que obviasse à desactivação dos sanitários nela instalados, é matéria sobre a qual pode ser feita prova testemunhal, isso sem embargo de tal não condicionar o necessário licenciamento das mesmas pelas autoridades competentes, na esfera administrativa e, logo, a eventualidade da sua não obtenção.
IV - O STJ não pode, com base em prova documental, aliás impugnada pela parte contrária, reequacionar a decisão da matéria de facto com questões, aspectos e detalhes que não foram oportunamente trazidos aos autos e neles esgrimidos entre as partes.
V - A cláusula relativa à obrigação ou compromisso da ré sujeitar ao regime da propriedade horizontal o prédio de que é dona, de forma ao 1.º andar passar a constituir uma fracção autónoma e a vendê-lo, livre de ónus e encargos, aos autores, não constitui uma condição suspensiva dos efeitos do contrato-promessa, livremente estipulada pelas partes, mas antes uma obrigação acessória da ré desenvolver, com acompanhamento dos autores, as diligências destinadas a obter a certificação pela entidade competente dos requisitos legais para o fraccionamento do prédio do 1.º andar prometido vender, essencial porque constitutiva de uma conditio juris de eficácia da obrigação principal, enquanto apenas tal 1.º andar, como fracção autónoma, poder ser o objecto da obrigação de facere.
VI - No caso de não se vir a obter o licenciamento pelas entidades competentes, tratar-se-ía de uma situação de incumprimento por impossibilidade objectiva superveniente da obrigação principal de compra e venda do 1.º andar como fracção autónoma, extintiva dessa obrigação e exoneratória da responsabilidade da promitente-vendedora, por lhe não ser imputável, nos termos constantes do art. 790.º do CC, e não causa de nulidade do contrato-promessa por ela outorgado por impossibilidade legal do seu objecto (art. 280.º, n.º 1, do CC) ou por impossibilidade originária da prestação (art. 401.º, n.º 1, do CC).
VII - As sociedades comerciais não têm capacidade para fazerem liberalidades, a não ser as usuais segundo as circunstâncias da época e as condições da concreta sociedade em causa (art. 6.º, n.º 1, do CSC).
VIII - Provado que o contrato-promessa se traduziu num acto gratuito por parte da ré, sociedade por quotas promitente-vendedora, já que o preço da parte do prédio prometida vender aos autores fora já considerado no âmbito de um negócio de cessão de quotas entre estes e os seus actuais sócios gerentes, em que lhe foi atribuído o valor de 20 000 000$00 por conta da dívida por estes contraída, o acto em causa, pela sua gratuitidade, não podia ser praticado, posto que em benefício de alguns dos seus sócios e para solver uma dívida pessoal destes. Tal acto gratuito, por não se provar qualquer contrapartida à sociedade pelo bem prometido vender, não é compaginável com o seu objecto social, entra, pois, na incapacidade definida por exclusão no n.º 2 do art. 6.º do CSC.
IX - Faltando capacidade da sociedade para a prática de um acto, o mesmo fica ferido de nulidade, por constituir violação de uma norma imperativa, enfermando de nulidade, nos termos do art. 294.º do CC, e que é de conhecimento oficioso.


Texto da decisão