Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 187/08.4GISNT.L1.S1

Data
17/12/2009
Relator
Souto de Moura
Fonte
Decisão
Provido em parte

Competência do supremo tribunal de justiça Regime penal especial para jovens Homicídio qualificado Especial censurabilidade Intenção de matar Especial perversidade


Sumário

I - A intenção de matar constitui matéria de facto, em princípio subtraída à apreciação do STJ, enquanto tribunal de revista; trata-se de uma intenção, portanto de facto do foro psíquico do agente e só ao mesmo se poderá chegar através de sinais exteriores que, através de um raciocínio lógico, apoiado na experiência da vida, revelem tal intenção.
II - A dogmática penal distingue, no campo da ilicitude, entre um desvalor da acção e um desvalor do resultado: a ilicitude deixou de ser só a desaprovação pela ordem jurídica de uma situação criada com a lesão do bem jurídico, e passou a incluir, nessa desaprovação, também, a forma como tal situação surgiu, por obra do agente.
III - Ou seja, no desvalor da acção passou a incluir-se um juízo de desaprovação, em abstracto, resultante do modo como o crime foi cometido; para além da lesão ou da colocação em perigo do objecto da acção, o que integra o desvalor de resultado, a ilicitude compreende, ainda, no desvalor da acção, modalidades externas do comportamento do agente e circunstâncias que radicam na sua pessoa. Passou a falar-se então a este propósito tanto de um desvalor da acção referido ao facto, como referido ao autor – cf. Jescheck, Tratado de Derecho Penal, vol. I, pág. 323.
IV - Caso as circunstâncias enunciadas no art. 132.º, n.º 2, do CP, fossem taxativas e de aplicação automática, estar-se-ia simplesmente perante uma qualificação do homicídio, atenta a ilicitude acrescida, por via do desvalor da acção. Não por via de uma maior desvalor do resultado, já que sendo o bem vida um valor absoluto (para o direito penal não há vidas mais valiosas que outras), e eminentemente pessoal, causar a morte de um pessoa esgota, só por si, o desvalor do resultado.
V - Ora, a estruturação do preceito com recurso a exemplos - padrão, no seu n.º 2, ilustrativos da cláusula geral de agravação, contida no seu n.º 1, afasta a concepção segundo a qual a qualificação fica a dever-se a um acréscimo de ilicitude.
VI - O preenchimento dos exemplos - padrão nem é necessário, porque pode a qualificação derivar de um circunstancialismo equivalente, também merecedor de especial censurabilidade ou perversidade, nem é suficiente, porque para além do preenchimento de qualquer das alíneas do n.º 2 do art. 132.º, sempre importará verificar, no caso, a tal especial censurabilidade ou perversidade do agente.
VII - Da análise do art. 4.º do DL 401/82, de 23-09, parece resultar que:
- a atenuação especial da pena não opera automaticamente pelo simples facto de estar em causa um jovem imputável menor de 21 anos;
- o objectivo da atenuação especial é a mais fácil reinserção social desse jovem;
- o juízo sobre as virtualidades da atenuação especial, para se lograr uma melhor reinserção, há-de assentar num condicionalismo que se não reduza apenas à idade do agente. Pelo contrário, só quando a situação concreta apontar para uma melhor reinserção social do jovem, através da diminuição da pena, é que o juiz deve activar a atenuação especial;
- não é unicamente por estar em causa um jovem dentre os 16 e os 21 anos, que se tem que partir do princípio de que, quanto menor for a pena de prisão, mais fácil será a reinserção social; haverá casos em que não será assim;
- os elementos que se enumerem para fundamentar a atenuação especial têm que ser fortes: quando a lei refere a exigência de “sérias razões”, para se crer que da atenuação resultarão vantagens para a reinserção social, não só se afasta da atenuação como regra, como se lhe confere um certo grau de excepção.


Texto da decisão