Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 17731/18.1T8PRT.P1.S1

Data
22/06/2021
Relator
Ana Paula Boularot
Fonte
Decisão
Não se conhece do objecto do recurso.

Admissibilidade de recurso Recurso de revista Decisão interlocutória Inutilidade superveniente da lide Decisão que não põe termo ao processo Despacho de prosseguimento


Sumário

I- A decisão proferida nuns autos de acção de preferência limitada e determinação do preço que se pronuncia sobre a inexistência de fundamento para julgar a lide supervenientemente inútil, face à interposição de uma acção de preferência sobre o mesmo imóvel e ordena o seu prosseguimento, não aprecia o mérito da causa, nem põe fim ao processo, não sendo assim susceptível de ser impugnada através de recurso de Revista, nos termos do artigo 671º, nº1 do CPCivil.
II- A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide pode ocorrer quando sobrevém uma circunstância na pendência da lide que impede a manutenção da pretensão formulada, quer por via do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou por encontrar satisfação fora do próprio processo, deixando de ter interesse a solução propugnada, dando lugar à extinção da instância, sem apreciação do mérito da causa.


Texto da decisão






PROC 17731/18.1T8PRT.P1.S1

6ª SECÇÃO

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPEMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

A interveniente principal, aqui Recorrente, nos autos de acção de preferência limitada e determinação do preço, Euro Empreendimentos, SA, adquirente do prédio urbano composto por casa de dois pavimentos e casa de 1 pavimento, sito na rua ….. da união de freguesias ...... e …. concelho ......, descrito na Conservatória do Registo Predial ….. sob o n.º ….. da freguesia de ….. e inscrito na matriz predial sob os artigos …..94º e …..56º da dita união de freguesias e o Autor/Recorrido AA, notificados do despacho liminar da Relatora, vieram-se pronunciar nos seguintes termos:

i)Recorrente

- Entendemos também que o referido n.º 2 do artigo 988 do CPC não tem aqui aplicação.

- Efectivamente, este normativo que impede o recurso de revista, refere-se às resoluções proferidas no âmbito daqueles processos de jurisdição voluntária como é o caso do processo em apreço.

- Ora, não foi proferida qualquer resolução de jurisdição voluntária, mas sim uma decisão que pôs fim ao processo!!

- Não tendo sido proferida uma resolução de jurisdição voluntária, não há pois lugar para qualquer aplicação daquele normativo, pelo que falece o entendimento do Recorrido, sendo portanto o recurso admissível.

- Sobre a inadmissibilidade decorrente do artigo 671.º, n.º 1, do CPC:

- Na verdade, a decisão em apreço é o seguimento da decisão proferida em primeira instância, a qual pôs termo ao processo ao declarar estarmos perante uma situação de inutilidade superveniente da lide.

- A decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação veio contrariar tal decisão, entendendo pois que não existiam elementos para colocar fim ao processo.

- Mas é uma decisão que, pelo lado oposto, afere do fim do processo!

- Não estamos perante uma mera decisão interlocutória, de mero expediente, que não tenha consequências sobre o andamento do processo.

- Estamos perante uma decisão que veio fazer com que um processo “findo” “renascesse”.

- É assim uma decisão que interfere sobre o andamento da lide, neste caso aprecia e interfere directamente e em concreto sobre o encerramento da lide!

- Assim sendo como efectivamente é, trata-se de uma decisão que tem consequências de

sobremaneira importantes para a posição e expectativas jurídicas de cada uma das partes e consequências jurídicas directas sobre a fixação final das expectativas jurídicas das partes.

- Em nossas modesta opinião a expressão «decisão que ponha fim ao processo» não pode ser interpretada somente e literalmente na vertente final de um processo judicial porquanto, sob um prisma ou sob o outro, é uma decisão que inequivocamente altera a essência da lide que tinha sido declarada finda!

ii)Recorrido

- Como é obvio, ao contrario do alegado pelas Recorrentes e bem identificado por este alto tribunal superior, a decisão colocada em causa não conhece o mérito nem coloca fim ao processo, tão simples quanto isto.

- E não se venha dizer que se trata de saber se se afere do fim do processo, caso contrário era o mesmo que dizer que tudo caberia nesta alínea, deste artigo!

- Concretamente não foi decidido o fim do processo na douta decisão da Relação, pelo que não se verifica o requisito de admissibilidade.

- Neste sentido vai a douta decisão transitada em julgado do Venerado Supremo Tribunal de Justiça, no douto Ac. de 15.04.2010, CJ/STJ, 2010, 2.º-31, com o seguinte sumário:

“I - O Recurso de revista só é admissível se o recurso for interposto de decisão final do Tribunal da Relação.

II – Logo, não é admissível recurso de revista do acórdão da Relação que revoga a decisão de primeira instância, que absolve a ré da instância por ilegitimidade, e determina o prosseguimento dos autos por considerar verificada a legitimidade processual da ré”.

- Nestes termos, sem  prejuízo do anteriormente alegado, ao que acresce o facto de a decisão sobre o qual o presente recurso de revista pende, não ter conhecido do mérito, nem colocado fim ao processo, deverá o mesmo ser rejeitado, por inadmissível.

Na decisão singular a Relatora pronunciou-se nos seguintes termos, que aqui se reiteram:

«Nas contra alegações o Autor, aqui Recorrido, suscita a questão da inadmissibilidade da impugnação recursiva, uma vez que na sua tese a mesma está vedada pelo disposto no artigo 988º, nº2 do CPCivil, uma vez que estamos em sede de processo de jurisdição voluntária.

Contudo, sem prejuízo do óbice levantado pelo Recorrido, o qual impõe o contraditório da Recorrente, de harmonia com o disposto nos artigos 655º, nº 2 e 654º, nº 2, aplicáveis ex vi do artigo 679º, este como aqueles do CPCivil, existe uma outra questão que se levanta neste autos, a qual sempre impedirá o conhecimento do objecto do recurso interposto, qual é a da decisão sobre qual o mesmo incide não ter conhecido do mérito, nem ter posto fim ao processo, antes ordenou o seu prosseguimento para o efeito, falhando-lhe assim os requisitos de recorribilidade constantes do normativo inserto no artigo 671º, nº 1 do CPCivil.».

Independentemente da discussão encetada pelo Recorrido, sobre a inadmissibilidade recursória nos termos do artigo 988º, nº 2, do CPCivil, o qual veda a impugnação para este Órgão jurisdicional das decisões produzidas segundo critérios de conveniência e oportunidade, em sede de processos de jurisdição voluntária, como é o caso dos presentes autos, a vexta quaestio daqui prende-se, essencialmente, com a natureza da decisão objecto do recurso interposto, decisão essa plasmada no Acórdão da Relação ….. que julgou parcialmente procedente a Apelação interposta pelo Autor e revogou a sentença que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente, determinando o prosseguimento dos autos, com a apreciação do seu objeto.

«[A] impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – ali, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio. (…) Não deve, porém, confundir a decisão de questão prejudicial (ver o nº5 da anotação ao art. 272) nem a ocorrência superveniente de uma excepção, designadamente o pagamento (artigo 573º-2), ambas dando lugar a decisões de mérito, com a impossibilidade ou inutilidade da lide, que dá lugar à extinção da instância, sem apreciação do mérito da causa.», apud José lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código De Processo Civil Anotado, volume 1º, artigos 1º a 361º, 546.

 

Ora, esta decisão, ao contrário do que é esgrimido pela Recorrente, não apreciou o mérito da causa, nem pôs fim ao processo, tendo antes ordenado o seu prosseguimento, para apuramento, porquanto como se aduz no Acórdão recorrido, depois de ter analisado a acção de preferência invocada como obstativa ao prosseguimento destoutra «Se é certo que a presente ação tem como fim último a determinação judicial do preço correspondente a uma dependência um bem vendido unitariamente, por um preço global, não é menos certo que, antes de determinar o preço dessa dependência, há que averiguar se o exercício do direito de preferência em relação à fração do prédio em que se pretende preferir é legalmente admissível. Se o for, terá de proceder-se à realização das diligências necessárias com vista à determinação do preço atinente à parte em que se pretende preferir. Se o não for, como sucede no caso presente, então, a ação tem de ser julgada improcedente, não havendo razão alguma que justifique ou imponha a realização de qualquer diligência com vista à determinação de qualquer preço, o que, a fazer-se, não passaria de ato despido de qualquer utilidade”.

Essa questão que é prévia (e controvertida nos autos), a respeito da dimensão do direito de preferência do arrendatário e tem gerado acesa controvérsia, como bem ilustra o Ac. STJ 18 de outubro de 2018, Proc. 3131/16.1T8/LSB.4.S1 (disponível em www.dgsi.pt) (citados pela interveniente), sendo apreciada nesta ação, constitui uma questão prejudicial em relação à ação de preferência. Apreciando a argumentação dos apelados é de considerar que a mesma não releva para efeitos de apreciar da utilidade da ação. A questão de saber se na venda realizada estava determinado o preço individual de cada imóvel, prende-se com o mérito e fundamentos da presente ação. De todo modo constitui jurisprudência uniforme, que a menção discriminada dos preços dos imóveis vendidos em conjunto, constante da escritura pública de compra e venda resulta, obrigatoriamente, do art. 63º do Código do Notariado que impõe que nos atos sujeitos a registo predial, a indicação do valor de cada prédio, da parte indivisa ou do direito a que o ato respeitar. São motivos de natureza fiscal e processual que determinam a individualização do valor dos imóveis, sem que tal signifique que, se fossem vendidos separadamente fosse esse o valor real ou venal de cada uma das unidades prediais em causa. É a vontade das partes que releva para efeitos de interpretar a declaração que consta do documento, quanto ao preço (preço global ou preço unitário). Resta referir que a mera instauração de uma ação, no caso, a ação de preferência, não define direitos, pois apenas a sentença com trânsito em julgado garante tal tutela, motivo pelo qual não se pode afirmar que com a instauração da ação de preferência o autor viu alcançada a sua pretensão. A instauração da ação de preferência não justifica a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, porque a pretensão visada pelo demandante não foi alcançada por essa via fora deste processo. Não lhe foi reconhecido o direito de preferência apenas sobre o concreto prédio objeto do contrato de arrendamento, nem fixado o preço proporcional sobre a venda dos vários prédios.».

Os princípios da utilidade e da eficácia, constituem os padrões de actuação dos tribunais, pautando-a em cada caso concreto, em ordem a esgotarem-se os efeitos de cada acção instaurada, com vista à produção de um determinado efeito jurídico, efeito esse, que na espécie não se mostra esgotado, nem tão pouco, foi analisado sequer, por forma a considerar solucionada, a favor ou contra, a questão suscitada pelo Recorrido na acção agora interposta, sem embargo da venda ocorrida e daqueloutra acção para preferência, por si igualmente interposta, a qual ainda se não mostra definitivamente julgada.

De qualquer modo, tal questão, do julgamento ou não julgamento da acção de preferência, mostra-se estranha a estes autos, pois o que aqui importa apurar é o âmbito e alcance, para efeitos de recorribilidade, da decisão que ordenou o seu prosseguimento, sendo que esta específica resolução, nada conheceu, nada estipulou definitivamente e nada ordenou, quer em termos de apuramento da fixação individual do preço do imóvel vendido, para além de se ter de averiguar previamente se o exercício do direito de preferência em relação à fração do prédio em que se pretende preferir é legalmente admissível, problemática esta que sempre constituirá uma questão prévia em relação àqueloutra relativa ao preço e, quiçá, poderá vir a constituir, uma questão prejudicial em relação à própria acção de preferência entretanto instaurada, que aqui não vamos curar, por transcender o objecto que nos ocupa.

 

De qualquer modo, a decisão plasmada no Acórdão sob recurso, não conheceu de qualquer daquelas questões suscitadas pelo Requerido nesta acção, nem tão pouco pôs termo ao processo «absolvendo da instância o réu ou alguns dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos», como impõe o artigo 671º, nº 1 do CPCivil, daí se extraindo, sem qualquer margem para dúvidas a sem razão da pretensão da recorrente, por existir uma circunstância obstativa à apreciação da impugnação recursória.

Destarte, de harmonia com o preceituado no artigo 652º, nº 1, alínea b) do CPCivil, aplicável por força do disposto no artigo 679º do mesmo diploma, julga-se findo o recurso, não havendo que conhecer do seu objecto.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 22 de Junho de 2021.

Ana Paula Boularot (Relatora)

(Tem o voto de conformidade dos Exºs Adjuntos Conselheiros Fernando Pinto de Almeida e José Rainho, nos termos do artigo 15º-A aditado ao DL 10-A/2020, de 13 de Março, pelo DL 20/2020, de 1de Maio)

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).