Reclamação para a conferência Obscuridade Ambiguidade Arguição de nulidades Acórdão Aclaração
Sumário
I - O CPC em vigor não consagra a possibilidade de aclaração das obscuridades ou ambiguidades da decisão ou dos seus fundamentos, nos termos que resultavam da al. a) do n.º 1 do art. 669.º do anterior código.
II - A ambiguidade ou obscuridade da sentença pode, contudo, integrar a nulidade da al. c) do n.º 1 do art. 615.º do código em vigor, quando torne a decisão ininteligível.
Texto da decisão
Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça
I – Relatório
1. AA e Generali Seguros, S.A., Autor e Ré respetivamente, tendo sido notificados do Acórdão deste Supremo Tribunal vêm requerer, nas suas palavras, o seguinte: “(…) subsistindo dúvidas na interpretação a dar quanto ao valor da condenação pela privação de uso e quanto às custas, vêm requerer os seguintes esclarecimentos quanto à interpretação a dar às seguintes questões”:
«Quanto à condenação pela privação de uso
1. Este douto Tribunal após analisar os fundamentos do tribunal de 1ª instância e os fundamentos do Tribunal da Relação quanto à condenação pela privação de uso concluiu:
“Em conclusão, condena-se a seguradora a pagar a indemnização pelo dano da privação do uso, nos termos decididos pelo tribunal de 1.ª instância, bem como pelos danos decorrentes das despesas com o parqueamento, estes últimos a calcular em execução de sentença, conforme também decidido pelo tribunal de 1.ª instância.”
2. A decisão final deste douto tribunal foi:
“Pelo exposto, concede-se a revista, revoga-se parcialmente o acórdão recorrido e repristina-se a sentença do tribunal de 1.ª instância.”
3. Já a sentença de 1ª instância determinou a respeito da privação de uso:
“Para calcular a quantia devida pela privação do uso, importa atentar na utilização que o Autor fazia do seu veículo, bem como, que desde 14/12/2017 o Autor deixou de beneficiar de veículo de substituição e ainda não recebeu qualquer indemnização da Ré, por isso, de acordo com a equidade deve ser fixada desde já a quantia global de €8.655,00, correspondente aproximadamente à quantia diária de €15,00.
Em suma, a Ré está obrigada a indemnizar o Autor na quantia de €8.655,00 (oito mil, seiscentos e cinquenta e cinco euros), correspondente à privação do uso do seu veículo desde a referida data.”
4. Tendo em conta estes factos, as partes solicitam que este douto Tribunal esclareça:
a) se o valor devido pela privação de uso é de € 8.655,00, conforme foi decidido pelo tribunal de 1ª instância com recurso à equidade?
b) ou se o valor de condenação são os € 8.655,00 decididos desde a sentença do Tribunal de 1ª instância, acrescidos de um valor de € 15,00/dia até liquidação do valor da condenação?
Quanto à condenação em custas
5. Este douto Tribunal determinou quanto às custas o seguinte: “Custas pela recorrida.”
6. Já a sentença do Tribunal de 1ª instância, que o Supremo Tribunal de Justiça repristinou, determinou quanto a custas:
“As custas são a cargo de Autor e Ré, na proporção do decaimento “
7. Tendo em conta estes factos, as partes solicitam que este douto Tribunal esclareça:
a) Se as custas pela recorrida dizem respeito só à instância de recurso do Supremo Tribunal de Justiça e nas demais instâncias, deve ser aplicada a proporção do decaimento, uma vez que o Autor teve efectivamente um decaimento?
b) Ou se se deve aplicar as custas pela recorrida em todas as instâncias?»
II – Fundamentação
1. Pedem as partes esclarecimentos sobre a interpretação a dar à decisão do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no que diz respeito ao cálculo da indemnização atribuída a título de dano da privação do uso e no que diz respeito a custas.
O pedido das partes não está enquadrado em nenhum instrumento previsto no atual Código de Processo Civil.
Entende-se que o requerimento apresentado se assemelha a um pedido de aclaração que estava previsto no artigo 669.º, n.º 1, do CPC/2007, mas despareceu com a reforma do Código do Processo Civil.
O artigo 616.º afastou o instituto da aclaração da sentença que se encontrava consagrado na reclamada alínea a) do n.º1 do artigo 669.º do anterior código.
Trata-se de uma opção legislativa clara, comentada por Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil anotado, Volume 2.º, 3.º Edição, Almedina, 2018, p. 741), que referem que «o atual código, porém, não seguiu esta orientação: por um lado eliminou os pedidos de aclaração da sentença; por outro lado, passou a considerar causa de nulidade da sentença a ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (art.º 615-1-c), o que significa, além da introdução deste novo requisito da ininteligibilidade, que a ambiguidade ou obscuridade da respetiva fundamentação, não só não constitui objeto de aclaração, mas também não pode ser arguida nos termos do art. 615.º».
A verificação de alguma ambiguidade ou obscuridade da decisão que a torne ininteligível deve agora enquadrar-se no instituto da nulidade da decisão, previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
Todavia, presume-se que recorrente e recorrida bem compreenderam o sentido da sentença do tribunal de 1.ª instância, no que diz respeito à indemnização pelo dano da privação do uso, contra a qual ambos recorreram para o Tribunal da Relação. O mesmo se diga quanto à expressão «custas pela recorrida» que, como é usual, se reporta apenas às custas da revista.
2. Assim sendo, indefere-se o pedido de aclaração.
3. Anexa-se sumário elaborado de acordo com o n.º 7 do artigo 663.º do CPC:
1 – O Código de Processo Civil em vigor não consagra a possibilidade de aclaração das obscuridades ou ambiguidades da decisão ou dos seus fundamentos, nos termos que resultavam da alínea a) do n.º 1 do artigo 669.º do anterior código.
2 – A ambiguidade ou obscuridade da sentença pode, contudo, integrar a nulidade da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do código em vigor, quando torne a decisão ininteligível.
II – Decisão
Pelo exposto, indefere-se o pedido.
Custas pelo recorrente e pela recorrida em partes iguais.
Lisboa, 22 de setembro de 2022
Maria Clara Sottomayor (Relatora)
Pedro de Lima Gonçalves
Maria João Vaz Tomé