Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 168/05.0TBVVC.E3-A.S1

Data
23/09/2025
Relator
Maria do Rosário Gonçalves
Fonte
Decisão
Indeferida

Indeferimento Admissibilidade Reclamação Inconstitucionalidade Princípio do contraditório Despacho Poderes do tribunal Princípio da oficialidade


Sumário

I. Do despacho do relator que, na Relação, não admite recurso de revista, a sua impugnação passa pela dedução da competente reclamação, ao abrigo do art. 643º do CPC., para o STJ.

II. A questão da inconstitucionalidade só é de se considerar suscitada durante o processo, quando haja sido colocada, de modo processualmente válido, perante o tribunal que profere a decisão em termos de este estar obrigado a dela conhecer.


Texto da decisão

Acordam em Conferência na 6ª. Secção do Supremo Tribunal de Justiça

1-Relatório:

Os autos principais relativos a ação de interdição – inabilitação, por anomalia psíquica, foram intentados por AA e BB (entretanto falecida), relativamente a CC.

Os autos iniciaram-se em 2005, tendo o requerido falecido em ...-...-2012 e assumem os mesmos apenas a tutela de interesses patrimoniais.

Por requerimento apresentado nos autos em 10-3-2025, a Srª. Solicitadora, solicitou de acordo com o disposto no nº. 4 do art. 27º da Portaria nº. 280/2013, de 26 de agosto, a disponibilização do processo para consulta na área reservada do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.

Por requerimento entrado em 14-3-2025, a autora veio opor-se a tal formulação.

Por despacho proferido em 25-3-2025 foi o requerimento de 10-3-2025, deferido.

Em 28-3-2025 foi ainda proferido o seguinte despacho:

«Considerando a informação constante dos autos concretamente do técnico da informática, de modo a evitar mais delongas, atento a natureza do processo e a fim de agilizar a consulta dos autos requerida, notifique a Exma Solicitadora, via postal, para querendo consultar o processo neste Tribunal, o que desde já vai deferido».

A autora em 31-3-2025 apresentou requerimento, onde sustentou que os despachos de 25-03-25 e 28-03-25, não apreciaram a oposição da Apelante, o que consubstancia uma nulidade por falta de fundamentação dos despachos em causa, e omissão de contraditório, porque não fundamentou a autorização de consulta em processo de natureza reservada.

Veio então a ser proferido despacho a decidir que os despachos em questão são de mero expediente, insuscetíveis de recurso e daí a não admissão do recurso interposto.

Veio a recorrente reclamar para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a sua reclamação:

1. A presente reclamação é admissível e urgente, porque os despachos de 25/3 e 28/3, são atos objetivos de retenção do recurso, pois a subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, não pode ficar eternamente a aguardar a consulta física (e ilegal) dos autos, após aviso de notificação, enviado via postal ctt.

2. Os despachos reclamados que autorizam a consulta ilegal dos autos, já estão a ser cumpridos (crf. informação 27/03/2025, V/ Refª. .....15), e a consulta do processo já está a ser autorizada oficiosamente e sem contraditório, o que já está a bloquear, a atrasar e a reter, de modo ilegal o recurso e a subida dos autos de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça.

3. Os despachos de 25-03-25 e 28-03-25, que estão a reter a subida Recurso de Revista com fundamento numa consulta ilegal dos presentes autos, violam o caso julgado formado em despacho de 6-10-2020, pois nessa data foi indeferida a consulta do processo e o mesmo conformou-se com tal decisão.

4. Os despachos reclamados são nulos, pois não apreciaram a oposição da Recorrente à consulta do processo, e consubstanciam, assim, uma omissão por falta de fundamentação dos despachos em causa, e ainda com decisão-surpresa e omissão de contraditório, sendo que tudo contribui para a retenção do recurso.

5. A presente reclamação deve ser deferida e ordenada a subida imediata dos autos, sem autorização de consulta do processo pois a 1ª Instância já havia apreciado o requerimento apresentado por DD, representado por outro mandatário em1-10-2020 e o mesmo foi indeferido por despacho de 06-10-2020.

6. O Recurso de Revista fica agora retido sob condição, para uma consulta física do processo ordenada oficiosamente nos autos, que ainda vai ser notificada via postal, quando tal consulta não é sequer admissível, por se tratar de processo reservado (Maior Acompanhado) e é autorizada com violação do caso julgado, pois o requerente já havia visto a sua pretensão indeferida.

Neste Tribunal foi proferida decisão sumária.

Veio a recorrente reclamar para a conferência, concluindo:

- 1. Existe nulidade da decisão singular, por violação do contraditório e também por inconstitucionalidade do critério normativo dos art.ºs 652.º, n.ºs 3 e 5.º, b), do CPC, art.ºs 671.º, n.ºs 1 e 2, e 678.º do CPC, art.ºs 56.º, n.º 1, ex-vi art.º 74.º, n.º 1, da LOSJ, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, e 709.º, n.ºs 2 e 3, e principalmente, os Artº 152 nº 4 e Artº 630 todos do CPC, são inconstitucionais na interpretação dada na decisão ora reclamada do CPC, porque ao cabo e ao resto, a conjugação de normas não permite a realização da JUSTIÇA, pois o Recurso de Revista, admitido em 25-3-25 com a Referência: .....28, continua retido na 2º Instância, por via de consulta ilegal dos autos autorizada à testemunha da parte contraria e que continua sem prazo.

2. Deverá ser proferido Acórdão sobre a decisão singular de 16-5-25, e reconhecer-se a nulidade arguida, pois caso contrário, não se realizará a Justiça, pois o recurso de Revista principal, interposto da decisão final e admitido em 25-3-25, vai continuar a aguardar ad aeternum por uma consulta dos autos que não acontece por falta de legitimidade e ainda por omissão de fixação de prazo e por falta de impulso do requerente.

3. A decisão singular é nula por violação do princípio do contraditório e do princípio da oficialidade pois o Supremo Tribunal de Justiça tem o poder-dever oficioso de cumprir o princípio Constitucional da Administração da Justiça e de ultrapassar os escolhos processuais e aplicar a Jurisprudência do AUJ n.º 2/2010 que continua a impor-se por força do disposto no n.º 3 do art. 193.º do CPC e de convolar a reclamação numa decisão que admita o recurso para que este seja apreciado e permita finalmente a subida da Revista da decisão de mérito ao STJ, a qual é realmente importante para a Recorrente.

4. No entanto, a violação do art.º 164 nº 2 al d) do CPC, não pode passar incólume no STJ, após 20 anos de processado, e a recorrente não pode ver-se forçada a assistir à consulta dos autos por uma testemunha da parte contraria e com manifesto interesse no desfecho do processo, tudo em detrimento do carater reservado do processo de acompanhamento de maior e da proteção da reserva da vida privada e familiar da requerente.

5. Nos termos do art.º 157 nº 6 do CPC, deverá ser decretada a nulidade da decisão singular e deverá ser proferido Acórdão que ordene que os presentes autos, deverão descer à 2ª instância e aguardar pelo decurso do prazo do contraditório do despacho de 25-3-25, convolando-se oficiosamente os presentes autos em reclamação para a Conferência no TRE.

6. Deve ser proferido Acórdão a decretar a nulidade arguida, porque a reclamante também tem direito ao contraditório, com a notificação do despacho de 9-5-25 que admite a reclamação, para poder requerer a apensação do apenso “B”, para harmonização do julgado, cuja cópia se junta.

7. Deve ser proferido Acórdão a decretar a nulidade arguida, por omissão de pronuncia do caso julgado, para os presentes autos descerem à 2ª Instância ainda serem instruídos com a certidão NJ4R-WE6Q-FPX2-GOK8, com transito em julgado do despacho de 6-que foi pedida na 1ªInstância mas não foi emitida, podendo ser requerida a apensação das reclamações do artº. 634 do CPC, para harmonização dos julgados, sobretudo por contradição e possibilidade de convolação em conjunto com a com a reclamação “B” pendente neste 1º Secção Cível deste STJ.

8. Deve ser proferido Acórdão a decretar a nulidade arguida, pois estando em causa um recurso por violação de caso julgado, deveria a reclamação ser admitida e/ou convolada mutatis mutantis em reclamação para a conferencia do TRE e/ou em recurso per saltum para o STJ, nos termos do artigo 678.º nº 4 do CPC, ou então que o mesmo baixe à 2ª Instância para convolação, sem necessidade de mais considerações ou reclamações.

9. Deve ser proferido Acórdão a decretar a nulidade arguida, pois ao fim e ao cabo o que está em causa e, no fundo, a retenção do Recurso de Revista da decisão de fundo admitido em 25-3-25 e estando o mesmo retido na 2ª Instância só porque foi ordenada a consulta ilegal dos autos, sem prazo, a requerimento de uma testemunha da parte contraria, só se fará justiça nestes autos se o Acórdão a proferir se recusar a cobrir o equilíbrio aparente das justificações formais da decisão singular, que no fundo é uma manifesta injustiça e um desequilíbrio real nas pretensões da Autora/Reclamante.

Foram colhidos os vistos.

2- Cumpre apreciar:

O despacho reclamado tem o seguinte teor, que se reproduz:

«Insurge-se a reclamante relativamente ao despacho proferido, o qual lhe não admitiu o recurso interposto sobre os despachos proferidos em 25-3-2025 e 28-3-2025.

Entendeu o Tribunal da Relação serem tais despachos de mero expediente e não enfermarem os mesmos de qualquer nulidade.

Porém, entende a reclamante que em 2020 já tinha havido um despacho nos autos a indeferir a consulta do processo, o que se deverá manter, razão pela qual, também pretendia que a admissão do recurso tivesse efeito suspensivo, mais alegando que os despachos reclamados não apreciaram a oposição da recorrente, sendo nulos por omissão de fundamentação e por constituírem uma decisão surpresa.

Ora, os despachos proferidos resultaram do circunstancialismo de ter sido junta aos autos, uma procuração conferida a uma Srª. Solicitadora, a qual requereu a consulta daqueles.

Tal procuração foi conferida pelo réu de uma outra ação, a qual se encontra suspensa até ao trânsito da sentença a proferir nestes autos.

Com efeito, o pedido de consulta foi efetuado perante o cumprimento do disposto no art. 27º da Portaria nº. 267/2018, de 20-9-2018, dizendo o seu número 4 que, a consulta por advogados e solicitadores de processos nos quais não exerçam o mandato judicial é solicitada à secretaria, que disponibiliza o processo por um período de 10 dias para consulta na área reservada do mandatário no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais e tem por finalidade uma política legislativa que permite a consulta de processos por via eletrónica pelas partes, por quem possa exercer o mandato judicial e por quem revele motivo atendível.

O pedido de consulta nem passaria pelo crivo do juiz, em caso de normalidade.

Sucede que na situação vertente, houve um problema informático, razão pela qual, atenta a informação lavrada nos autos, foi proferido o despacho datado de 28-3-2025, para agilizar um procedimento.

Os despachos proferidos não tiveram por objeto definir qualquer litígio entre as partes ou a tomada de qualquer posição à sua revelia.

Como alude Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, pág. 46-47 «O direito ao contraditório- que é, em si mesmo, uma decorrência do princípio da igualdade das partes, possui um conteúdo multifacetado: ele atribui à parte não só o direito ao conhecimento de que contra ela foi proposta uma ação ou requerida uma providência e, portanto, um direito à audição antes de ser tomada qualquer decisão, mas também um direito a conhecer todas as condutas assumidas pela contraparte e a tomar posição sobre elas, ou seja, um direito de resposta».

Com efeito, nada disto ocorre na situação sub judice.

Não foi requerida a tomada de qualquer decisão pelo tribunal, nem a reclamante tinha direito a exercer qualquer contraditório e muito menos foi tomada qualquer decisão surpresa, não estando em causa qualquer direito de defesa por virtude da existência de uma questão de direito a dirimir.

Os despachos em análise não possuem a virtualidade de influenciar ou de prejudicar qualquer direito à parte.

Os despachos proferidos destinaram-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes, como consta do nº. 4 do art. 152º do CPC.

Os despachos de mero expediente incidem sobre aspetos burocráticos do processo e da sua tramitação e, por isso, não possuem um conteúdo caraterístico do exercício da função jurisdicional, nem afetam a posição processual das partes ou de terceiros (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, obra supra citada, pág. 213).

Os despachos em apreço, sem dúvida que assumem a natureza de despachos de mero expediente e, jamais, tendo a virtualidade de reter a normal tramitação processual dos autos.

Ora, nos termos do disposto no nº. 1 do art. 630º do CPC., não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário.

Destarte, não assiste razão à reclamante».

Porém, a reclamante não se conforma com a não admissão do recurso, esgrimindo agora, na presente reclamação para a conferência, o argumentário de que existe nulidade da decisão singular, por violação do contraditório e por inconstitucionalidade, que deveria a reclamação ser admitida ou convolada como reclamação para a conferência do TRE e/ou em recurso per saltum para o STJ, ou ainda, a baixa à 2ª. Instância para convolação.

Ora, dir-se-á, desde já, que são várias as opções sustentadas pela reclamante, para alcançar a mesma pretensão, ou seja, reverter o decidido.

Com efeito, a decisão aqui proferida teve por objeto conhecer da reclamação apresentada, atinente ao despacho proferido pelo TRE., o qual não admitiu o recurso interposto sobre despachos ali proferidos.

Contrariamente ao alegado pela reclamante, a questão sobre a nulidade dos despachos, bem como, a decisão surpresa e a omissão de contraditório, foram objeto de apreciação no tribunal da Relação.

Porém, vem também agora a reclamante aludir que a nossa decisão singular de 16 de Maio será nula, pois, a Secretaria do Tribunal da Relação de Évora, não a notificou do despacho de 9-5-2025, ou seja, onde se diz: «Subam os autos ao Colendo STJ», não tendo aguardado o decurso do prazo do contraditório, pelo que, se deveria ordenar a baixa dos autos à 2ª. instância , convolando-se oficiosamente os presentes autos em reclamação para a conferência no TRE.

Uma vez mais, sem razão.

Ora, o despacho a ordenar a subida dos autos ao STJ., não retira qualquer direito à reclamante, nem exige qualquer contraditório.

Trata-se de dar cumprimento à tramitação dos autos, ou seja, determina a remessa ao Tribunal Superior para apreciação, sendo neste caso, de uma reclamação de não admissão de um recurso.

Conforme preceitua o nº. 1 do art. 643º do CPC., do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão.

Nos tribunais de 2ª. instância, a competência para a admissão ou rejeição do recurso pertence ao juiz relator (art. 652º-1). E se o relator rejeitar o recurso ordinário interposto de uma decisão proferida pela Relação, a impugnação é feita através de reclamação a interpor diretamente para o STJ., não cabendo previamente a intervenção da conferência (ao contrário do que sucedia no CPC de 1939 e sucedeu no CPC de 1961 até à revisão de 1995-1996 (cfr. Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes, Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, Almedina).

E como alude Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª. ed., pág. 234 «O despacho do relator que, na Relação, não admite recurso de revista para o STJ não há reclamação para a respetiva conferência, como se ressalva no nº 3 do art. 652º., a forma de impugnação passa simplesmente pela dedução da competente reclamação para o STJ».

Assim, não há lugar a qualquer convolação ou à baixa dos autos à Relação para tal efeito.

A decisão singular não padece, pois, de qualquer nulidade.

Por último, veio a reclamante, com a questão nova da inconstitucionalidade de normas, dizendo que o recurso de revista que foi admitido em 25-3-25, continua retido na 2ª. Instância a aguardar a consulta dos autos, violando-se o acesso à justiça.

A questão da inconstitucionalidade só é de se considerar suscitada durante o processo, quando haja sido colocada, de modo processualmente válido, perante o tribunal que profere a decisão em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

Como se escreveu no Ac. do TC nº. 421/2001, de 3-10, apud Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, pág. 364 e seg., «A suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo de modo processualmente adequado deve ser entendida num sentido funcional. Assim, este requisito só é de considerar preenchido quando a parte identifica a norma que reputa inconstitucional, menciona a norma ou o princípio constitucional que considera violado e justifica, ainda que de forma sumária, a inconstitucionalidade arguida. Não preenche o requisito em causa a afirmação abstrata que uma dada interpretação é inconstitucional, sem ser sofrida a norma que sofre desse vício ou quando se imputa a inconstitucionalidade a uma decisão».

A questão da inconstitucionalidade foi apenas suscitada, ex novo, nesta reclamação, sem uma concreta exposição de motivos.

Contudo, sempre se dirá que não denotamos qualquer violação de acesso à justiça e se existe algum recurso admitido, como a reclamante invoca, ele seguirá a sua normal tramitação.

Neste apenso apenas estava em causa a admissibilidade ou não de um recurso e não do conhecimento de qualquer mérito da causa.

Destarte, não assiste qualquer razão à reclamante.

Sumário:

- Do despacho do relator que, na Relação, não admite recurso de revista, a sua impugnação passa pela dedução da competente reclamação, ao abrigo do art. 643º do CPC., para o STJ.

- A questão da inconstitucionalidade só é de se considerar suscitada durante o processo, quando haja sido colocada, de modo processualmente válido, perante o tribunal que profere a decisão em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

3- Decisão:

Pelo exposto, acorda-se em Conferência indeferir a reclamação, mantendo-se a decisão reclamada.

Custas a cargo da reclamante, fixando-se a taxa de justiça em duas ucs, sem prejuízo de apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 23-9-2025

Maria do Rosário Gonçalves (Relatora)

Anabela Luna de Carvalho

Luís Espírito Santo