Acordão do supremo tribunal de justiça Nulidade Requerimentos sucessivos
Sumário
I - A possibilidade legal de arguição de nulidades da sentença refere-se apenas à decisão original e não a outras que, na sua sequência, nomeadamente conhecendo das arguidas nulidades daquela, venham a ser proferidas.
II - O direito da requerente arguir a nulidade do acórdão de 23-11-2011 foi exercido e atendido (art. 666.°, n.º 2, do CPC). Não tem fundamento legal, por conseguinte, a espiral de arguição de nulidades de acórdão que conhece das nulidades do acórdão de que a requerente se quer prevalecer.
III - Por outro lado, e sem prejuízo, relevará recordar que, no n.º 5 do art. 43.° do CPP, a lei prevê uma nulidade sanável sui generis, devido ao seu regime de arguição e devido ao seu regime de sanação. Não se trata, portanto, de uma nulidade atinente à composição do tribunal prevista pelo art. 119.°, al. a), in fine, cujo regime geral é afastado por esta norma cominatória especial (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, p. 136).
Texto da decisão
2. Por acórdão de 23/11/2011, foi decidido recusar, por intempestividade, o requerimento de recusa dos Juízes Conselheiros ---- e --- apresentado pela arguida AA.
3. Na sequência, veio AA, aos autos, por requerimento de 18/12/2011, arguir a nulidade desse acórdão, por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia, sendo que, na mesma data, apresentou pedido de recusa da relatora.
4. No entendimento de que a decisão sobre arguição da nulidade do acórdão não se compreende nos actos previstos no n.º 2 do artigo 45.º do Código de Processo Penal, decidiu a relatora que os autos aguardassem que fosse proferida decisão no incidente de recusa.
5. Mostrando os autos que, por acórdão de 18/01/2012, proferido no processo n.º 14217/02.0TDLSB.S1-C-A, da 3.ª secção deste Tribunal (incidente de recusa da relatora), fora decidido, com base na intempestividade do requerimento, indeferir o pedido de recusa da relatora e que, por acórdão de 15/02/2012, fora indeferido o requerimento de arguição de nulidades desse acórdão, foram os autos remetidos à conferência, para conhecimento do requerimento de 18/12/2011, pelo qual AA, viera arguir a nulidade acórdão de 23/11/2011, por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia.
6. Por acórdão de 29/02/2012 foi indeferido o requerimento de arguição de nulidades do acórdão de 23/11/2011.
7. Veio, então, a requerente, em 16/03/2012, arguir a nulidade insanável desse acórdão, ao abrigo dos artigos 45.º, n.º 2, e 119.º (n.º 1)[1], alínea a), do Código de Processo Penal
8. E deduziu também o incidente de suspeição da relatora, ao abrigo das disposições pertinentes do Código de Processo Civil.
9. O incidente de suspeição foi indeferido por decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 03/05/2012 e foram mal sucedidas todas as tentativas da requerente de reagir a essa decisão.
Sobre ele, pronunciou-se proficientemente o Ministério Público, no sentido do respectivo indeferimento.
E, efectivamente, assim tem de ser, pelas razões que assinalou.
Por um lado, a possibilidade legal de arguição de nulidades da sentença refere-se apenas à decisão original e não a outras que, na sua sequência, nomeadamente conhecendo das arguidas nulidades daquela, venham a ser proferidas.
O direito da requerente arguir a nulidade do acórdão de 23/11/2011, foi exercido e atendido (artigo 666.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Não tem fundamento legal, por conseguinte, a espiral de arguição de nulidades de acórdão que conhece das nulidades do acórdão de que a requerente se quer prevalecer.
Por outro lado, e sem prejuízo, relevará recordar que, no n.º 5 do artigo 43.º do Código de Processo Penal, a lei prevê uma nulidade sanável sui generis, devido ao seu regime de arguição e devido ao seu regime de sanação. «Não se trata, portanto, de uma nulidade atinente à composição do tribunal prevista pelo artigo 119.º, alínea a), in fine, cujo regime geral é afastado por esta norma cominatória especial.»[2]
Condena-se a requerente em 3 UC de taxa de justiça.
Supremo Tribunal de Justiça, 06/12/2012
Isabel Pais Martins (relator)
Manuel Braz
Santos Carvalho
(Acórdão e sumário redigidos de acordo com o novo Acordo Ortográfico)
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[1] Referência esta devida a manifesto lapso.
[2] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição, Universidade Católica Editora, anotação 21 ao artigo 43.º, p. 136.