Acidente de viação Indemnização Danos patrimoniais Danos futuros Ipp
Sumário
I. A IPP, mesmo que não impeça o lesado de continuar a trabalhar, que se não prove, sequer, ser fonte de quebra, actual, da sua remuneração, consubstancia um dano patrimonial indemnizável.
II. O valor do predito dano deve ser apreciado equitativamente, nos termos do artº 566º nº 3 do CC, o seu cálculo urgindo mais assentar em juízos de equidade do que em tabelas financeiras ou cálculos matemáticos.