Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 08P588

Data
02/04/2008
Relator
Armindo Monteiro
Fonte
Decisão
Negado provimento

Homicídio Ofensa à integridade física agravada pelo resultado Dolo eventual


Sumário

I - No crime de ofensa à integridade física agravado pela morte o resultado está para além do dolo do agente, concentrando-se no descritivo típico uma especial combinação de dolo e negligência, em que o dolo se cinge à lesão corporal, mas em que o agente é punido de forma mais gravosa, uma vez que o perigo específico que envolve o seu comportamento se materializa num resultado agravante não previsto – a morte ou lesão da integridade física grave.
II - Esse perigo específico deve estar directamente relacionado com o crime fundamental doloso e a negligência referir-se às consequências possíveis da lesão, numa relação de adequação causal com a acção fundamental dolosa.
III - No caso dos autos, a tese do arguido, de que praticou tal ilícito e não um homicídio, não comporta apoio factual, pois – ao invés de se provar que o arguido apenas quis apertar o pescoço da jovem AF, então com 22 anos de idade, sua enteada, surgindo a morte por asfixia, “esganadura”, como resultado não previsto por negligência – ficou demonstrado que o arguido apertou o pescoço da vítima com as mãos, com força e de forma continuada, e quando se apercebeu de que estava desfalecida largou-a, deixou-a estendida no chão, foi lavar-se à casa de banho da casa daquela, abandonando a residência, sendo as lesões traumáticas causadas ao nível do pescoço, causa directa e necessária da morte por asfixia mecânica, prevendo ao agir assim sobre o seu corpo que podia tirar-lhe a vida, como sucedeu, conformado com tal eventualidade.
IV - Ocorre, pois, aceitação do resultado letal, com o qual o arguido se conformou como consequência possível da sua conduta, agindo com dolo eventual, por que foi condenado, nos termos do art. 14.º, n.º 3, do CP.


Texto da decisão


Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :

AA foi condenado em processo comum com intervenção do tribunal colectivo sob o n.º 23/06 .6PQPRT , da 3.ª Vara Criminal do Porto , em 28.3.2007 , como autor material de um crime de homicídio voluntário , p . e p. pelo art.º 131.º , do CP , na pena de 12 anos de prisão .

Inconformado com o teor do decidido interpõs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que lhe negou provimento , e seguidamente , em 3.12 .2007 , para este STJ , apresentando na motivação as seguintes conclusões :

A decisão recorrida condenou o arguido como autor material de um crime de homicídio com dolo eventual .

Da matéria de facto constante dos autos pode concluir-se que o recorrente agiu com dolo , intenção de provocar ofensas corporais graves , mas já não com a intenção de tirar a vida à vítima .

Quando o recorrente saiu de casa da BB , a vítima , esta ficou desmaiada , não tendo o recorrente previsto ou se conformado com o resultado grave , que veio a ocorrer .

Não previu no envolvimento que a morte viesse a ocorrer e se haja conformado com o resultado .

A decisão padece de erro notório na apreciação da prova e de contradição insanável entre a fundamentação e entre esta e a decisão , o que decorre desde logo da leitura da decisão em recurso e as regras da experiência comum .

Estamos perante um caso de combinação de dolo e negligência , dolo quanto à ofensa e negligência quanto ao resultado .

A pena é elevada com base numa especial censurabilidade do agente , uma vez que o perigo específico se concretiza num resultado agravante , in casu a morte .

Existe agravação da pena sempre que a ofensa corporal venha a desencadear de forma não intencional o resultado .

Inexiste prova directa ou sequer indiciária para se dar como provada a intenção de matar na forma de dolo mesmo na forma de dolo eventual .

Só por se laborar nos vícios do art.º 410.º n..º 2 , do CPP , se dá como provado que o arguido representou o resultado como consequência adequada da sua conduta , a morte da vítima , conformando-se com esse resultado .

Existindo dúvidas sobre a intenção de matar sempre o tribunal devia ter recorrido ao princípio “ in d u bio pr o reo “ e à presunção de inocência do arguido , devendo alterar-se a decisão recorrida quanto à qualificação jurídico-penal dos factos , considerando-se a existência de dolo quanto às ofensas corporais graves e a negligência quanto à morte da BB ., condenando-se o recorrente em pena de prisão não superior a 8 anos de prisão .

Caso assim se não entenda a pena peca por excesso , ultrapassando a medida da culpa e muito embora o tribunal tenha dado como provadas circunstâncias atenuantes da culpa e da ilicitude , tais circunstâncias não foram consideradas , por isso a pena peca por excesso .

O tribunal devia ponderar as circunstâncias em que o crime foi cometido , de confronto físico , a idade do arguido , de 42 anos , ser um toxicodependente , menos capaz a nível emocional e mental com a capacidade diminuída para avaliar a ilicitude dos seus actos.

Deve , ainda , considerar-se o comportamento posterior aos factos , especialmente que o arguido deixou de consumir estupefacientes , que é licenciado em Música , lecciona e trabalha no EP .

Confessou os factos e está arrependido , tem o apoio da família o que facilitará a sua ressocialização

Quando for restituído à liberdade tenciona retomar a actividade de Professor de Educação Musical .

Deve , ainda , considerar-se o dolo eventual , por se tratar de uma culpa menos intensa , e por dever de compaixão do tribunal ponderar-se todo o contexto histórico capaz de explicar o sucedido e a atenuar a sua responsabilidade

Por isso a pena não deve exceder 10 anos de prisão ., violando a decisão recorrida o disposto nos artigos 14.º , 15.º , 18.º , 147.º , 40.º, 70.º e 71.º , todos do CP , bem como o princípio “ in dubi o pro re o , o art.º 32.º , da CRP , 127 e 410.º n.ºs 1 e 2 , do CPP .

Na Relação o Exm.º Procurador Geral-Adjunto pronunciou-se pela confirmação do acórdão recorrido e , neste STJ , a Exm.ª Procuradora Geral-Adjunta mostrou-se sensível à redução da pena para 11 anos de prisão .

Colhidos os legais vistos , cumpre decidir , considerando que se provaram os factos seguintes :

1. Na madrugada de 17 de Janeiro de 2006, a hora não concretamente apurada, mas após as 00,20 horas e antes das 03,45 horas, o arguido , AA, dirigiu-se à residência da ofendida , BB, sita na R. ……, …, …º Esq., na cidade e comarca do Porto;
2. Ali chegado, pediu à BB que o deixasse pernoitar, por se ter zangado com a mãe dela;
3. Com quem era casado e residia;
4. A BB acabou por aceder, deixando-o entrar na sua residência;
5. Pese embora as relações entre ambos fossem esporádicas e caracterizadas por algum distanciamento;
6. No período de tempo compreendido entre as 05,50 horas e as 06,10 horas, no interior da residência, onde apenas se encontravam os dois, mais concretamente na sala, e por razões não concretamente apuradas, mas que se prendiam com o consumo de álcool e de estupefacientes, por parte do arguido, ambos discutiram;
7. No decorrer da discussão e em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido veio a agredir a BB;
8. Enquanto era agredida, ela tentava, a todo o custo, defender-se;
9. E implorava que cessasse as agressões, dizendo «não me faças mal»;
10. Ao mesmo tempo, tentava chamar a atenção dos vizinhos e de conseguir, assim, obter o seu auxílio;
11. Ainda no decurso do envolvimento físico, o arguido, a certa altura, apertou-lhe o pescoço com as mãos, com força e de forma continuada;
12. Largou-a quando se apercebeu de que estava desfalecida;
13. Deixando-a estendida no chão;
14. Logo após, foi lavar-se à casa de banho;
15. E abandonou aquela residência pouco depois;
16. Na sequência das agressões, a BB sofreu as lesões descritas e examinadas no relatório de autópsia de fls. 308 a 324;
17. As lesões traumáticas no pescoço ali descritas, do tipo esganadura, foram causa necessária e adequada da sua morte, esta devida a asfixia mecânica por esganadura;
18. O que foi considerado em tal relatório como causa de morte violenta;
19. Agiu o arguido livre, deliberada e conscientemente;
20. Com o concretizado propósito de molestar fisicamente nos moldes narrados;
21. Ao apertar o pescoço com as mãos, com força e de forma continuada, até ficar desfalecida, previu que podia tirar-lhe a vida;
22. Tendo agido conformado com tal eventualidade;
23. Agiu ainda ciente do carácter proibido da sua actuação;
24. O arguido sofreu já diversas condenações, designadamente, pelo cometimento de crimes de furto, simples e qualificado, de condução sem habilitação legal, de burla, de detenção ilegal de arma, de furto de uso de veículo, de sequestro, de resistência e coacção sobre funcionário e de dano;
25. Foi condenado em algumas penas de prisão efectivas;
26. Que cumpriu;
27. Tudo conforme certidões de fls. 256 a 265 e 556 a 571;
28. Bem como do certificado de registo criminal junto a fls. 527 a 545;
29. Alguns aspectos da personalidade e «modus vivendi» do arguido mostram-se vertidos no relatório social junto a fls. 579 a 581, salientando-se: o processo de desenvolvimento decorreu no seio de um agregado familiar de modesta condição sócio-económica, marcado pela conflitualidade ente os progenitores, que culminou com a ruptura da relação, passando, a partir daí, a residir alternadamente com cada um dos progenitores;
30. Ao nível escolar apresenta um percurso sem registo de dificuldades e, paralelamente à conclusão do 9.º ano de escolaridade, mantinha frequência de um curso de música no Conservatório;
31. Iniciou-se nos consumos de drogas, com cerca de 14 anos;
32. O que viria a determinar uma trajectória de vida desestruturada e à margem dos padrões normativos, com registo de conduta delinquencial;
33. No domínio laboral, não efectuou um percurso evolutivo, antes pelo contrário, tendo experienciado várias realidades com carácter esporádico e precário no ramo da hotelaria e da música;
34. Com 20 anos contraiu matrimónio, no seio do qual nasceram 2 filhas;
35. As quais já não vê desde a ruptura da relação ocorrida 2 anos após o casamento e formalizada através de divórcio;
36. Há cerca de 6 anos, aquando do cumprimento de uma pena de prisão no EP de Paços de Ferreira, encetou outra relação afectiva, contraindo novamente matrimónio;
37. O percurso de toxicodependência condicionou o seu estilo de vida, marcado pelo objectivo de satisfazer as necessidades de consumo, registando uma trajectória de grande instabilidade, com alternância de períodos de reclusão e de liberdade;
38. Encontrava-se inserido no seu agregado familiar com a esposa e uma enteada, após o cumprimento de uma pena de 23 meses de prisão, terminada a 20 de Novembro de 2005;
39. Encontrava-se inactivo profissionalmente;
40. E vinculado ao consumo de estupefacientes, apesar de estar inscrito num CAT e ter ido a uma consulta;
41. Em meio prisional tem registado adequação comportamental;
42. Tem recebido visitas de uma irmã;
43. Não beneficia, porém, de perspectivas de apoio efectivo em meio livre;
44. Foi submetido a exame médico-legal psiquiátrico e a avaliação psicológica, conforme relatórios de fls. 713-30;
45. De acordo com o relatório psiquiátrico, embora o arguido estivesse numa fase de dependência de substâncias, nunca houve alterações da consciência, nem alterações psicopatológicas que comprometessem a adequada avaliação da realidade;
46. Ali se concluiu ser portador de frieza emocional, com marcada racionalização e ausência de capacidade de se colocar no lugar e no sofrimento do outro, características que apontam no sentido de perigosidade acima da média da população em geral;
47. Conjugando também os dados e conclusões contidas na efectuada avaliação psicológica, que referem a existência de elevações das escalas clínicas que avaliam o desvio psicopático e a paranóia, ali se conclui que o arguido, à época, era imputável;
48. Pelo menos na véspera, o arguido tinha consumido «haxixe»;
49. Caiu nas teias das toxicodependências;
50. Quando esteve detido, entre 03/12/2003 e 20/11/2005, foi sujeito a tratamentos de desintoxicação, tendo sido expulso de um deles, os quais não resolveram a sua dependência de produtos tóxicos, mormente cocaína;
51. Em tal período, mais concretamente em 29/09/2004, iniciou acompanhamento em consulta de psiquiatria, tendo-se mantido em observações regulares até 11/10/2005, data da sua última consulta;
52. Tem tido um comportamento adequado no seio do EP;
53. Desde a sua detenção tem realizado tratamento, mantendo-se abstinente do consumo de substâncias psicotrópicas;
54. É pacato, responsável, bem considerado socialmente e amado por todos os que com ele convivem;
55. Até à data desta ocorrência, não era considerado violento;
56. Tem bom comportamento posterior aos factos;
57. Tem trabalhado no EP, ensinando música;
58. No EP, recebe visitas do pai e de uma irmã;
59. Os quais, contudo, não têm condições para lhe prestarem adequado e efectivo apoio;
60. Embora o pai, de idade avançada, tenha revelado estar disposto a tal;
61. Projecta recomeçar a trabalhar na área da sua formação;
62. Pois é licenciado pelo Conservatório de Música do Porto;
63. Confessou parcialmente os apurados factos.

Sobre os alegados vícios do erro notório na apreciação da prova e de contradição insanável entre a fundamentação e entre esta e a decisão , é vedado aos sujeitos processuais erigi-los , ante este STJ , como vezes sem conta se tem repetido , em fundamento autónomo de recurso , porque esse conhecimento , implicando intromissão na matéria de facto , cuja definição última cabe à Relação , nos termos dos art.ºs 428.º e 431.º , a) , do CPP , fechando esse pertinente ciclo cognitivo , apenas sendo lícito ao STJ, por sugestão ou iniciativa própria , uma apreciação oficiosa , se indispensável para fundar uma correcta decisão de direito , sem que isso signifique revista alargada hipótese em que se lhe reconhecia , antes da alteração introduzida pela lei n.º 59/98 , de 25/8 , a verificação de tais vícios com a remessa para o competente tribunal em vista da renovação da prova .

O arguido invoca a verificação daqueles dos vícios sem os isolar no texto da decisão recorrida ou fundamentar a sua génese nas regras de experiência comum , enquanto critérios de orientação de investigação , generalizantes e tipificados de inferência factual , que oferecem probabilidades conclusivas , na definição do Prof. Castanheira Neves , in Sumários de Processo Penal , 1967/68 , pág. 42 e segs .

E não os detectando , em análise residual , este STJ , com o alcance de erro grosseiro , que não escapa à lógica do cidadão comum , ditando insustentáveis conclusões arbitrárias ( erro notório) ou de essencial e irredutível oposição entre a fundamentação esta e a decisão , de feição lacunar comprometendo a imprescindível base fáctica para o firmar da conclusão de direito , importa ter por imodificável a matéria de facto .

É invocada a violação do princípio “ in d ubio pro reo “ que constitui uma das mais importantes garantias da liberdade individual face à pretensão punitiva do Estado exigindo nessa função uma superioridade ética que impele a não condenar –se enquanto” persistir dúvida quanto à justiça e ao bem fundado “ do acto “ e realiza o equilíbrio , por um lado, entre o respeito pelos direitos fundamentais e, por outro , o interesse na perseguição penal –cfr . Prof. Eduardo Correia , RDES , Ano IV, n.º 1 , págs. 17 e 22 a 40 .

O princípio , como é , ainda , conhecido só funciona quanto às provas , é um princípio probatório , devendo a dúvida sobre a prova da matéria de facto ser valorada em favor do arguido , traduzindo o correspectivo do princípio da culpa , nunca quanto ao seu enquadramento jurídico ( Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal , I, 40, Castanheira Neves , Sumários de Processo Criminal , 1967/68 , págs . 55 e 56 , Quintero Olivares , in Derecho Penal, Parte General , 135.

Respeitando a uma questão de facto que não de direito ele aplica-se quanto aos pressupostos factuais de definição da pena , culpa , causas de exclusão da ilicitude , ilicitude e condições objectivas de punibilidade , mas já não relativamente aos pressupostos processuais –cfr. Ac. deste STJ , de 25.5.2006 , in CJ , STJ , Ano XIV, II , 199 .

Não se mostra , pela simples leitura do acórdão , face à invocada violação do princípio “ in dubio pr o reo “ , enquanto configuração de um estado de dúvida , que o Colectivo a ele haja sucumbido e o não haja declarado “ in mallam partem “ do arguido ou que resulte de um erro notório da apreciação das provas , desfavorecendo , em qualquer caso , o arguido , conducente à irresponsabilização do arguido .

Quanto à qualificação jurídico-penal dos factos :

O arguido defende que os factos provados apontam para a configuração do tipo legal de crime de ofensas corporais agravadas pelo resultado letal , nos termos do art.º 145.º b) e 144.º d) , do CP . , correspondendo ao homicídio preterintencional previsto no CP de 1886.

Neste tipo qualificado de ofensas corporais o resultado está para além do dolo do agente , concentrando-se no descritivo típico uma especial combinação de dolo e negligência , em que o dolo se cinge à lesão corporal no entanto o agente é punido de forma mais gravosa , uma vez que o perigo específico que envolve o seu comportamento se materializa num resultado agravante não previsto , a morte ou lesão da integridade física , graves .

Esse perigo específico deve estar directamente relacionado com o crime fundamental doloso e a negligência referir-se às consequências possíveis da lesão , numa relação de adequação causal entre a acção fundamental dolosa , são ensinamentos que se recolhem do Comentário Conimbricense do Código Penal , Paula Ribeiro de Faria , págs . 242 e 243 .

A tese do arguido não comporta apoio factual , pois que se não provou que o arguido apenas quis apertar o pescoço da infeliz jovem BB , então com 22 anos de idade , sua enteada , surgindo a morte por asfixia , “ esganadura “ , como resultado não previsto por negligência .

Diferentemente se demonstrou que o arguido apertou o pescoço da vítima com as mãos , com força e de forma continuada e , quando se apercebeu que estava desfalecida largou-a , deixou-a estendida no chão , foi lavar-se à casa de banho da casa daquela , abandonando a residência , sendo as lesões traumáticas causadas ao nível do pescoço , causa directa e necessária da morte por asfixia mecânica , prevendo ao agir assim sobre o seu corpo que podia tirar-lhe a vida , como sucedeu , conformado com tal eventualidade .

Há , pois , aceitação do resultado letal , com o qual se conformou como consequência possível da sua conduta , dolo de previsão , que é o dolo eventual por que foi condenado , nos termos do art.º 14.º n.º 3 , do CP

Se o agente no momento da realização do facto , não obstante a sua previsão como possível , quer actuar , e aconteça o que acontecer , seja qual for o resultado da sua actuação , não renuncia à sua conduta , é responsável , de acordo com a teoria da aceitação ou do consenso , consagrada no n.º 3 , daquele art.º 14 .º , pelo resultado a título de dolo .

O agente , escreve o Prof . Cavaleiro de Ferreira , in Direito Penal Português , Ed. da UCP , 1982 , Verbo , I , pág. 483 , “ pretende realizar um facto , mas , em via subsidiária , aceita também a realização de outro que àquele se encontra ligado .Há então como que um complexo psíquico baseado na conexão objectiva da realização do facto só previsto como facto também querido , de sorte que a vontade deste implica a vontade de realização daquele. “

A previsão , “ in casu “ do resultado homicida e a conformação com ele , como se deu por assente , mostra-se inconciliável com a pura volição de causar ofensas corporais mas em que o resultado , terminando por ser letal , está para além da materialidade da acção .

Esta forma de culpa é admitida como consagração da visão doutrinal de que “ O resultado da acção , pensado como possível , é dolosamente querido quando o agente consente no seu resultado , ou quando este , não dependendo da sua vontade , o considera provável “ , no dizer de Mezger , Tratado , tradução espanhola , II , 167 e Jimenez Asua , Tratado , Vol.V, 578 , ou , ainda , como teoriza Iesheck , in Tratado de Direito Penal , tradução de Mir Puig , II , 703 , sempre que o dolo ( eventual) “ seja suficiente para realizar o tipo respectivo “ .

O arguido controverte a medida da pena pela prática do crime de homicídio voluntário , p.e p . pelo art.º 131 .º , do CP , que tem por excessiva , e que numa moldura de 8 a 16 anos de prisão , foi fixada em 12 anos .

A medida concreta da pena e a sua fixação envolve matéria de direito , designadamente não só quanto à definição das molduras máxima e mínima , mas também no que concerne à aplicação dos parâmetros da determinação concreta ( culpa , exigências de prevenção , desproporção na quantificação , inconsideração do jogo das atenuantes ou agravantes , causas de exclusão da culpa e ilicitude , condições pessoais , o seu passado criminal , etc, etc .-cfr Claus Roxin , Direito Penal , 1998 , 466 ) .

A operação de definição dos parâmetros da pena é matéria de direito porque regida por factores revisíveis e não por impressões insindicáveis do julgador

O arguido iniciou-se nos consumos de drogas, com cerca de 14 anos “ o que viria a determinar uma trajectória de vida desestruturada e à margem dos padrões normativos” e como sucede , genericamente , essa dependência é responsável por boa parte da criminalidade , ao nível do furto , roubo , porte ilegal de armas , condução ilegal de viaturas , resistência à autoridade , violação , tráfico de estupefacientes , etc, etc .

Não é de estranhar que o seu passado criminal se cifre por um vasto confronto com o mundo do crime , pois , disseram-no as instâncias , já foi condenado “ por crimes de furto , simples e qualificado , de condução sem habilitação legal , de burla , detenção ilegal de arma , de furto uso de veículo , de sequestro , de resistência e de coacção sobre funcionário , tendo sido condenado em penas de prisão efectivas , que cumpriu como consta do seu certificado de registo criminal ( …) “

Desde os 14 anos que o arguido vem afrontando a lei e esse afrontamento não o é resultado de um consumo esporádico , mas de uma reiteração no consumo ao longo de anos , denotando um défice de formação de personalidade , tanto maior no caso do arguido que é portador de uma licenciatura em Educação Musical e não pode ignorar os efeitos a que conduz esse consumo .

O consumo de estupefacientes não funcionará sempre “ in mallam partem “ , ou seja contra o arguido , como uma espécie de “ actio libera in causa “ , tal como no art.º 20.º n.º 4 , do CP , se estatui , declarando que a imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo agente com a intenção de cometer o facto ( cfr. BMJ 489 , 107) , sobretudo quando a perícia demonstre um quadro de perturbação mental grave , reduzindo a capacidade de autodeterminação do agente e a avaliação dos efeitos do acto .

Os casos de actuação em estado de inimputabilidade por consumo de estupefacientes são escassos , frisando-se , de forma que não deixa dúvidas , que o arguido , submetido a perícia psiquiátrica , foi considerado imputável ( fls . 713 a 730 ), muito embora estivesse numa fase de dependência de substâncias , todavia nunca houve alterações da consciência , nem alterações psicopatológicas que alterassem a adequada avaliação da realidade , ou seja das consequências do seu acto .

Aí se escreveu , com toda a clareza , que o arguido é portador de “ Uma frieza emocional com marcada racionalização e ausência da capacidade de se colocar no lugar do outro , características que apontam no sentido de uma perigosidade acima da média da população geral “( sublinhado nosso ), o que significa que o arguido é , além de imputável ,perigoso , e acima da média .

O crime praticado pelo arguido é mais um atentado contra a vida humana cometido em circunstâncias que não deixam de revelar aquela frieza e insensibilidade se atentarmos que o arguido , invocando desentendimento com a mãe da vítima , estando casado com aquela , pediu à jovem enteada que o deixasse pernoitar na sua casa , ao que acedeu , e depois de uma discussão entre ambos , a que não era alheio o consumo de drogas pelo arguido , agrediu a jovem e apesar de implorar “ não me faças mal “ , a dada altura -entre as 5h50 e 6H10m , do dia 17 de Janeiro de 2006 , apertou-lhe o pescoço , de forma violenta e continuada , causando-lhe lesões corporais determinantes da morte por asfixia mecânica , vulgo “ esganadura “ .

Sentindo-a desfalecida , estendida no chão , admitindo como possível que estivesse morta e conformando-se com esse resultado , depois de lavar as mãos na casa de banho , abandonou a residência da infeliz BB.

Situado , em termos de intenção criminosa , no escalão inferior do dolo , da intenção criminosa , nem por isso deixa de ser altamente reprovável , eticamente censurável , o seu procedimento , não só pelo resultado , traduzido na supressão do direito fundamental da vida , colocado no topo da pirâmide dos direitos de personalidade , como ainda pela profunda indiferença pela vida humana ao não recuar ante os apelos da vítima no sentido de que lhe não fizesse mal , não funcionando o facto de aquela ser uma jovem rapariga , de 22 anos , naturalmente indefesa , a que acresce o facto de ser sua enteada , como contramotivação ética na supressão da sua vida e que , norteada pelo espírito de ajuda , acedendo a recebê-lo na sua casa , pagaria com a supressão do valor irrepetível da vida as consequências de um gesto violento , cruel e brutal , como é a esganadura .

Também sob este prisma a sua responsabilidade criminal , mercê do elevado grau de ilicitude relevado se mostra acrescida , apenas , e levemente atenuada , pela confissão parcial dos factos , que se dissociou do núcleo essencial do objecto do processo , limitando-se o arguido a esclarecer o envolvimento físico entre ambos , de que resultou , apenas ter desmaiado , confissão , pois , de reduzido relevo .

Traduzindo uma estratégia da defesa , bem pode dizer-se que o arguido confessou na estrita medida dos seus interesses , ficando por demonstrar qualquer arrependimento que é dessolidarização com o facto, a sua assunção integral e o propósito factualmente objectivado de , naqueles , de futuro , não incorrer .

Sobre a vertente pública da pena , da prevenção de crimes a partir da sua cominação , escusado será dizer que o aumento do crime violento entre nós , ou seja do que excede a média criminalidade , demanda uma intervenção vigorosa do poder punitivo do Estado , para satisfação das expectativas contra os factos criminosos , que os cidadãos , como forma de viverem em sossego , reclamam dos tribunais .

Na óptica particular do fim da pena , de prevenção da reincidência , nem é bom falar sequer porque o arguido já incorreu na prática de numerosas infracções e as condenações antecedentes revelaram-se um puro desperdício , não impedindo de voltar a delinquir , noticiando-se até que fora restituído à liberdade em 20/11/2005 e logo volvidos menos de 2 meses volta a confrontar-se com a lei , denotando dificuldade extrema em manter vida lícita .

Além da atenuante da confissão nenhuma outra circunstância atenuante concorre em seu favor , não funcionando o facto de leccionar música no EP como redutor da culpa e ilicitude .

Agrava-lhe a responsabilidade o ser portador de uma personalidade violenta que não moldou à observância de bens ou valores jurídicos impostos pela sua condição de ser existente em relação com os demais e aos quais o direito faz exigências de observância de regras de convivência , exprimindo a sua maior ou menor desconformação com elas a medida da censura a dirigir-lhe .

As qualidades da personalidade do arguido reveladas no facto , atento o seu passado criminal , exprimem uma atitude interna , relevante pela via da culpa , na parte em que constitui índice seguro da sua desconformidade com a do homem fiel ao direito –cfr. Prof. Figueiredo Dias , Direito Penal Português –As Consequências Jurídicas do Crime , pág. 251 § 348 .

Embora o seu pai , de idade avançada , se o predisponha a prestar-lhe apoio e este seja um factor ponderoso de concurso para o afastamento futuro do crime , de suporte à emissão de um juízo de prognose favorável , não pode reputar-se de grande relevo atenta a avançada idade daquele familiar , já com mais de 70 anos , a carecer ele próprio desse apoio , de muito difícil prestação e, mais ainda, pela sua esposa mais idosa do que ele .

Por todo o exposto a medida óptima da pena , abaixo da qual se não pode descer , sob pena de se colocar irremediavelmente em crise a tutela de bens jurídicos essenciais , se situa no “ quantum “ encontrado , de 12 anos de prisão , respondendo ao elevado grau de dolo , de ilicitude , às exigências de prevenção geral e especial , inteiramente suportadas pela culpa , dentro da qual se desenham aquelas duas submolduras e demais circunstâncias do caso .

Nestes termos se nega provimento ao recurso .

Condena-se o arguido ao pagamento de 7 UC,s , acrescendo a procuradoria de 1/3 .



Lisboa, 2 de Abril de 2008

Armindo Monteiro (Relator)
Santos Cabral