Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 08P1610

Data
07/05/2008
Relator
Simas Santos
Fonte
Decisão
Ordenada a remessa dos autos ao tribunal da relação de guimarães

Recurso Aplicação da lei no tempo Decisão final Recurso de facto Tribunal do júri


Sumário

1 – Tratando-se de recurso de matéria de facto e de direito de decisão final do tribunal de júri, proferida já depois de 15 de Setembro de 2007, data da entrada em vigor da Lei .º 49/2007, é competente para o seu julgamento o tribunal de Relação e não o Supremo Tribunal de Justiça.
2 – Na verdade, os recursos regem-se pela lei em vigor à data da decisão recorrida, no que se refere aos problemas referentes à sua interposição, em relação às decisões que venham a ser proferidas em processos pendentes, a nova lei é imediatamente aplicável, quer admita recurso onde anteriormente o não havia, quer negue o recurso em relação a decisões anteriormente recorríveis, pois as eventuais “expectativas” que os interessados pudessem ter criado ao abrigo de disposições legais anteriormente em vigor, já não subsistiam no momento em que a última decisão foi proferida.
3 – E não se diga que a isso significa um agravamento sensível e ainda evitável da situação do arguido, pois que o novo sistema garante um mais amplo conhecimento da questão de facto por um tribunal especialmente vocacionado para tal e, como tem sido o entendimento pacífico e constante do Tribunal Constitucional, o que a Lei Fundamental acolhe é o direito a um grau de recurso e não a um específico tribunal de recurso.
4 – Daí que a devolução da apreciação dos recursos para a Relação não se traduza num agravamento sensível da situação do arguido, designadamente do seu direito de defesa que é até alargado dada a maior amplitude de que o recurso de facto agora goza. Anteriormente o Supremo Tribunal de Justiça conhecia da questão em “revista alargada” limitada aos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, enquanto agora a Relação não está limitada, no reexame do facto, a essas restrições, garantindo-se um mais efectivo segundo grau de jurisdição em matéria de facto.


Texto da decisão