Nulidade de sentença Prestação de contas Conhecimento oficioso Questão prévia Suprimento da nulidade Contestação Arguição
Sumário
I - Se, em acção de prestação de contas e relativamente a um determinado período de tempo, o requerido ou réu contestar a obrigação de prestar as contas, por já as ter prestado, há que resolver esta questão prévia, limitada embora às contas de tal período.
II - Na hipótese prevista na anterior alínea, não pode aplicar-se o disposto no artigo 1015, n. 1, do Código Civil, segundo o qual, não apresentando o réu as contas dentro do prazo, pode o autor apresentá-las nos trinta dias seguintes, porque este preceito pressupõe que não foi contestada a obrigação de prestar contas de todo em todo, de modo total ou parcial, isto é, quer em relação a todo o período alegado pelo requerente quer em relação só a parte desse período.
III - Dado o disposto no n. 3 do artigo 668 do Código de Processo Civil, as nulidades das alíneas b) a e) do n. 1 do mesmo artigo, quanto à decisão recorrida, têm de ser arguidas na alegação de recurso, sob pena de se considerarem sanadas, uma vez que não são de conhecimento oficioso.