Arresto Registo Acções
Sumário
I - A transmissão "inter vivos" de acções ao portador faz-se, em princípio, por mera tradição, ou seja, pela entrega dos títulos, dependendo da posse dos mesmos o exercício de direitos do sócio.
II - As acções ao portador de sociedades anónimas ou em comandita por acções podem, porém, por iniciativa dos titulares, isto é, facultativamente, ser sujeitas ao regime de registo ou de depósito.
III - Se as acções que se pretendiam apreender estavam registadas em nome de terceiros, que não do requerido, presumindo-se, por isso, que lhes pertenciam e que estavam na sua posse.
IV - Nos termos do artigo 402 do Código do Processo Civil, o arresto consiste numa apreensão judicial de bens,
à qual, são aplicáveis, em princípio, as disposições relativas à penhora.
V - Mantendo-se os registos das acções em nome de terceiros não é possível proceder ao seu arresto, pois continua a presumir-se, até cancelamento dos registos, continuarem-lhes a pertencer.