Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 088210

Data
12/03/1996
Relator
Ramiro Vidigal
Fonte
Decisão
Negada a revista.

Liberdade contratual Contrato-promessa Incumprimento do contrato Qualificação Sanção


Sumário

I - Não podendo as partes realizar desde logo um contrato-promessa de compra e venda de imóvel, mas interessando-lhe garantir a sua futura concretização, podem, por sua vez, obrigarem-se, mediante determinadas cláusulas e condições.
II - Assim, podem realizar um contrato-promessa de celebração de um contrato-promessa de compra e venda, como se permite no artigo 410, n. 1, do Código Civil.
III - E, de acordo com a interpretação negocial - artigos 236, n. 1, e 238, n. 1, do Código Civil - concluindo-se dos termos de um contrato que as partes pretenderam para momento futuro a realização de um contrato-promessa de compra e venda de um apartamento, estamos em presença de um contrato-promessa de compra e venda, que se enquadra na liberdade contratual.
IV - Não sendo este contrato-promessa cumprido culposamente pela Ré, há que aplicar as sanções previstas nesse contrato, pois as partes são livres de fixarem as sanções ou cláusula penal para o incumprimento - artigo 405, n. 1, do Código Civil - pelo que a Ré apenas tem de restituir o sinal passado, com juros legais, como se estipulou nesse contrato-promessa celebrado pelas partes outorgantes.