Arrendamento urbano Denúncia de contrato Arrendamento de espaços não habitáveis
Sumário
I - Só - há a nulidade do artigo 668, n. 1, alíena b) do C.P.C., no tocante à falta de fundamentação da decisão de facto e de direito, quando essa falta é absoluta, e não quando seja deficiente, incompleta ou não convincente, o que não se verifica no acórdão recorrido.
II - Como no caso dos autos se trata de um arrendamento de um telhado de um imóvel para fins de instalação de um anúncio luminoso, portanto um contrato de arrendamento para fim atípico, não lhe é aplicável a proibição da sua denúncia para o fim do prazo pelo senhorio, sendo válida a cláusula do contrato que expressamente estipula essa denúncia, isto mesmo no direito anterior ao R.A.U. (Regime de Arrendamento Urbano).
III - O aviso de denúncia feito extrajudicialmente só implicava a imediata instauração da acção de despejo se não fosse expressamente aceite, o que aqui não sucedeu, pelo que a não aceitação tácita só se verificou quando a Ré não deu satisfação ao aviso, e, por isso, só nessa altura se impunha a instauração da acção, o que aqui sucedeu.