Reconvenção Matéria de facto Excepção de não cumprimento Empreitada Interpretação da vontade
Sumário
I - A determinação da vontade real do declarante ou da vontade comum dos contraentes constitui matéria de facto, exclusiva das instâncias, mas que constitui matéria de direito, sindicável através do recurso de revista, o verificar se na interpretação da declaração negocial foram ou não observados os preceitos 236 e 238 do Código Civil, tendo de se aceitar a interpretação das instâncias no que toca à expressão "obra alvorada".
II - O Autor não abandonou a obra, pois deixou lá material e instrumentos de trabalho no valor de 70 contos, apenas usou do direito da excepção do não cumprimento do contrato por parte dos Réus, que não pagaram a segunda prestação da empreitada, na altura acordada, isto é, quando a obra estava "alvorada", não havendo de sua parte incumprimento do contrato, pelo que o Autor não é responsável pelos prejuízos dos Réus, pedidos em reconvenção.