Prescrição Acidente de viação Prazo Férias Interrupção da prescrição Direito à indemnização
Sumário
O prazo prescricional do artigo 498, n. 1, do Código Civil, que decorra parcialmente durante o período de férias judiciais da Páscoa, interrompe-se nos termos do respectivo artigo 323, n. 1, desde que, entretanto e mesmo por notificação judicial avulsa, seja dado conhecimento, à pessoa a demandar, de que os titulares do direito à indemnização têm a intenção de o exercer por via judicial.