Mora do devedor Sanção pecuniária compulsória Anatocismo
Sumário
I - A lei proibe, em princípio, o anatocismo.
II - À indemnização judicialmente fixada acrescem automaticamente juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitou em julgado, os quais acrescem aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indmenização a que houver lugar. Tais juros
à taxa de 5% destinam-se em partes iguais ao credor e ao Estado (artigo 829-A n. 3 n. 4, do CCIV66).
III - O credor incorre em mora se recusa receber mais do que o devedor lhe deve, ainda que na convicção errada de que o devedor lhe devia mais.