Trânsito em julgado Prazo Requerimento Apoio judiciário Sentença
Sumário
I - Resulta do preceituado no n. 1 do artigo 1 do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, e no artigo
20 da Constituição da República Portuguesa que o apoio judiciário se destina a evitar que alguém, por insuficiência económica, seja impedido ou sinta dificuldade em conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos.
II - Portanto, finda a acção, acabou nela o diferendo que opôs as partes e deixou de se conhecer qualquer objectivo inicialmente proposto e assim, não havendo qualquer direito a conhecer, fazer valer ou defender, não tem sentido, por falta de finalidade, o deferimento do apoio judiciário.
III - Certamente que na fase posterior à contagem das custas e antes do seu pagamento o devedor destas pode não ter possibilidades de as pagar, mas se não tem meios para liquidar as custas não há execução ou esta é arquivada, não podendo requerer o apoio judiciário para tal efeito porque a acção findou com a sentença transitada em julgado.