Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 086106

Data
10/01/1995
Relator
Ramiro Vidigal
Fonte
Decisão
Negada a revista.

Omissão de pronúncia Poderes do supremo tribunal de justiça Matéria de facto Alteração Contradição insanável da fundamentação Respostas aos quesitos


Sumário

I - A omissão de pronúncia expressamente prevista na lei processual incide exclusivamente sobre questões postas ao tribunal que se reflictam na decisão e não sobre factos que apenas poderiam constituir fundamentos de todo em todo irrelevantes.
II - A sentença não enferma da nulidade por os fundamentos invocados conduzirem logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto, se a decisão, no caso, o divórcio, está em conformidade ou na sequência lógica das considerações de facto e de direito consideradas.
III - O objecto do recurso de revista é a impugnação do acórdão da 2. Instância e não directamente as decisões da 1.
Instância.
IV - A norma do artigo 712 n. 1 alínea b) do Código de Processo Civil respeita à faculdade de alteração pela Relação das respostas aos quesitos. Não cabendo ao Supremo Tribunal alterar, sem mais, as respostas à matéria de facto.
Pode é censurar o uso que a Relação tenha feito dos seus poderes nesse capítulo e só nessa medida julga de direito.
V - Nem a lei exige uma confissão para a existência de factos que fundamentem o divórcio nem a lei fixa determinada força probatória relativamente a uma pretensa confissão, em confronto com as demais provas, o que exclui essa matéria do objecto do recurso de revista.