Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 085866

Data
01/02/1995
Relator
Martins da Costa
Fonte
Decisão
Concedida a revista.

Requisitos Efeitos Impugnação pauliana Fiança


Sumário

I - Na acção destinada à impugnação pauliana, a prova da existência do crédito do autor deve ser feita nos termos gerais, não bastando a simples probabilidade desse crédito (artigo 610 e 611 do Código Civil de 1966).
II - Para haver declaração expressa da prestação de fiança, basta que a expressão utilizada seja suficiente para se extrair a conclusão sobre tal manifestação de vontade (artigo 628 n. 1, id).
III - Os efeitos da impugnação pauliana apenas poderão ser atendidos na fase de execução, depois de o autor obter título executivo do seu crédito (artigo 616 e
618 CCIV e 821 do Código de Processo Civil de 1967).