Competência do supremo tribunal de justiça Matéria de facto Âmbito do recurso Efeitos Desistência Contrato de locação financeira Revogação do negócio jurídico Incidentes da instância
Sumário
I - É anómalo e processualmente incidental o pedido da autora-recorrida de que se anule o acórdão da 2. instância que lhe deu razão e se julgue procedente o seu pedido, que já procedera, não tendo impugnado tal acórdão.
II - Se, perante contrato de locação financeira de coisa móvel, por escrito as partes locadora e locatária acordam na desistência da locação, no mínimo revogam-na, com efeitos extintivos "ex nunc", inclusive quanto a acessórias fianças.
III - Não é sindicável pelo Supremo o julgamento fáctico feito pela 2. instância, salvo ofensa jurídica nos termos, essencialmente, dos artigos 729 n. 2 e 722 n. 2 do Código de Processo Civil de 1967, interligáveis com a normatividade do artigo 712 do mesmo Código.
IV - Se, nos termos do artigo 683 do Código de Processo Civil de 1967, os efeitos de um recurso podem (e devem) ser estendidos a quem não é recorrente, podem e devem sê-lo, por maioria de razão, relativamente a quem impugnou, também recorrendo, o decidido, embora com argumentação não convincente; ou seja, mesmo que improceda o recurso próprio, uma parte pode beneficiar dos efeitos do recurso de comparte, em caso abrangível pela "ratio" do artigo 683 do Código de Processo Civil de 1967.