Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 085564

Data
04/10/1994
Fonte
Decisão
Provido parcial.

Competência do supremo tribunal de justiça Matéria de facto Âmbito do recurso Efeitos Desistência Contrato de locação financeira Revogação do negócio jurídico Incidentes da instância


Sumário

I - É anómalo e processualmente incidental o pedido da autora-recorrida de que se anule o acórdão da 2. instância que lhe deu razão e se julgue procedente o seu pedido, que já procedera, não tendo impugnado tal acórdão.
II - Se, perante contrato de locação financeira de coisa móvel, por escrito as partes locadora e locatária acordam na desistência da locação, no mínimo revogam-na, com efeitos extintivos "ex nunc", inclusive quanto a acessórias fianças.
III - Não é sindicável pelo Supremo o julgamento fáctico feito pela 2. instância, salvo ofensa jurídica nos termos, essencialmente, dos artigos 729 n. 2 e 722 n. 2 do Código de Processo Civil de 1967, interligáveis com a normatividade do artigo 712 do mesmo Código.
IV - Se, nos termos do artigo 683 do Código de Processo Civil de 1967, os efeitos de um recurso podem (e devem) ser estendidos a quem não é recorrente, podem e devem sê-lo, por maioria de razão, relativamente a quem impugnou, também recorrendo, o decidido, embora com argumentação não convincente; ou seja, mesmo que improceda o recurso próprio, uma parte pode beneficiar dos efeitos do recurso de comparte, em caso abrangível pela "ratio" do artigo 683 do Código de Processo Civil de 1967.