Danos patrimoniais Culpa exclusiva Colisão de veículos Ultrapassagem Responsabilidade civil por acidente de viação
Sumário
I - O disposto no artigo 5 n. 3 do Código da Estrada de 1954, para além de facilitar a manobra de ultrapassagem e de obstar o risco de acidente ou incómodos para os peões, visa ainda afastar o perigo de colisão com veículos que transitem em sentido contrário.
II - Provado que um veículo, ao aproximar-se de outro que circula em sentido contrário, numa faixa de rodagem de 7 metros de largura, invadiu a sua metade esquerda, ocorrendo a colisão a cerca de 40 centímetros do eixo da via, é de atribuir o acidente a culpa exclusiva do condutor do primeiro veículo.
III - A acentuada redução da capacidade de trabalho, como lesão da integridade física, constitui dano patrimonial indemnizável, independentemente da sua repercussão nos rendimentos da sua actividade profissional (artigos 70 n.
1 e 483 do CCIV66).