Pressupostos Facto notório Providência cautelar Competência dos tribunais de instância Arrolamento
Sumário
I - De harmonia com o n. 1 do artigo 423 do Código de Processo Civil, o requerente do arrolamento deverá fazer prova sumária do direito relativo aos bens e dos factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação e, se o direito relativo aos bens depender de acção proposta tem o requerente de convencer o tribunal da provável procedência do pedido correspondente.
II - A questão da falta de prova dos factos em que se funda o receio de extravio ou dissipação de acções,
(títulos), é uma questão de facto, pelo que, tem aqui lugar a aplicação do disposto no n. 2 do artigo 722 do Código citado, "ex vi" do n. 2 do seu artigo 755, sendo as instâncias que têm de julgar se certos factos são notórios.