Caso julgado Requisitos Excepção peremptória
Sumário
I - Ocorre a excepção do caso julgado quando há repetição de uma acção anterior na triplíce identidade indicada no número 1 do artigo 498 do Código do Processo Civil
- quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
II - Há identidade de pessoas quando, por "sucessão mortis causa" ou transmissão entre vivos, as novas pessoas assumirem a posição jurídica de quem foi parte no processo.
III - Não há identidade de sujeitos se, na primeira acção, os autores se esqueceram de accionar também os actuais réus, apenas agora chamados ao novo processo.
IV - Em relação a estes não há caso julgado, porque a decisão proferida na primeira acção não os pode vincular.
V - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.
VI - Se os factos concretos agora aduzidos pelos autores são diferentes dos da primeira acção, têm uma existência histórica posterior, não há identidade entre eles.