Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 085192

Data
27/09/1994
Relator
Roger Lopes
Fonte
Decisão
Concedida parcialmente a revista.

Juros de mora Responsabilidade Concorrência de culpas Montante da indemnização Seguradora Acção cível emergente de acidente de viação Incapacidade permanente Desvalorização da moeda Responsabilidade civil por acidente de viação


Sumário

I - Numa acção cível emergente de acidente de viação proposta contra uma seguradora procede se, embora nenhuma relação se prove entre o titular da apólice e o veículo causador do acidente e a sua utilização, a ré não invocou qualquer das exclusões previstas no artigo 7 do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, nem que o condutor, digo o contrato titulado pela apólice é anulável ou não se encontra em vigor.
II - É de graduar em 20% para o autor, 60% para o segurado da ré e 20% para o responsável da carrinha estacionada no local a culpa do embate de um veículo pesado de carga com um veículo ligeiro de passageiros, conduzido pelo autor, que ocorre nas circunstâncias seguintes :
- o autor circulava no sentido poente-nascente e o pesado em sentido oposto.;
- o local, com declive ascendente, atento o sentido de marcha do pesado, configura uma recta com cerca de 80 metros, a qual é precedida de uma curva para a direita, atento o sentido de marcha do autor, com pouca visibilidade;
- chovia e o piso estava molhado e escorregadio;
- o pesado ultrapassava uma carrinha estacionada à direita;
- antes do embate, o autor travou a fundo;
- a estrada tem a largura de 5 metros, sendo ladeada de bermas, com cerca de 0,50 metros cada;
- o autor circulava à velocidade de cerca de 50 Km/h;
- fazia-o pela metade direita da estrada, atento o seu sentido de marcha, e ia com atenção ao trânsito;
- quando o autor acaba de descrever a curva referida, o pesado estava já em plena ultrapassagem da carrinha estacionada, não deixou espaço livre para o ligeiro passar;
- a carrinha ocupava cerca de 1,90 m da faixa de rodagem;
- não obstante ter travado a fundo, o autor não evitou o embate do seu veículo com o pesado;
- quando o condutor do pesado iniciou a manobra de ultrapassagem, o autor ainda não chegara àquela curva;
- o pesado, ao iniciar a ultrapassagem, invadiu a metade esquerda da estrada, não deixando espaço livre ao trânsito de automóveis em sentido contrário;
- nessa metade esquerda, embateu no veículo do autor,
- quando o condutor do pesado iniciou a ultrapassagem da carrinha, o veículo do autor ainda não era visível;
- quando o autor irrompeu da curva, uns 30m à frente, já o condutor do pesado estava em plena ultrapassagem e retomava a direita da faixa de rodagem;
- ao avistar o pesado, o autor travou, entrou em derrapagem e foi chocar, de frente, com a dianteira esquerda do pesado, sobre o eixo da via;
- ao deparar com o pesado, não fez uso da caixa de velocidades e não conseguiu dominar o veículo;
- a dianteira do ligeiro ficou destruída e o embate deu-se com o pesado quase parado;
- o condutor do pesado foi negligente, lento e pouco cuidadoso na manobra de ultrapassagem, dada a necessidade de invadir a faixa de rodagem contrária em local de fraca visibilidade, acrescendo que não usou da destreza precisa para regressar à sua mão com normal rapidez.
III - Deve fixar-se em montante superior a 500000 escudos a indemnização devida ao autor pela IPP de 5% de que ficou afectado em consequência do acidente, dado o sofrimento inerente a uma redução de visão, cicatrizes no rosto e prisão de movimentos de uma das pálpebras, tendo consequências que são irreversíveis.
IV - Os juros de mora contados desde a citação incidem sobre o montante global da indemnização, e não apenas sobre o montante dos danos patrimoniais.
V - Não é permitido cumular o aumento do montante indemnizatório decorrente da desvalorização da moeda com os juros de mora pelo não pagamento tempestivo da indemnização.