Indemnização Interpretação da lei Empreitada Suspensão do contrato
Sumário
I - A lei deve ser interpretada segundo as regras do artigo 9 do Código Civil e ainda no caso dos autos, com a devida adaptação a regra expressa no artigo 236 do Código citado, no sentido de que a formulação legal deve valer com o sentido que um jurista normal possa deduzir dos termos empregados pelo legislador.
II - Assim, ao interpretar-se o disposto no artigo 165 do Decreto-Lei n. 235/86, de 16 de Outubro, a presunção aí referida é juris tantum, além de que este artigo pressupõe a manifestação da vontade do dono da obra, que dela deve dar conhecimento ao empreiteiro.
III - No caso em apreço, podemos considerar o embargo da obra pelo Tribunal Judicial, como um caso de força maior, previsto no artigo 162, n. 2, alínea a) do Decreto-Lei 235/86 citado, que nas condições do artigo 166, n. 2, alínea a) do mesmo diploma persistência ao empreiteiro rescindir o contrato, ficando um direito a indemnização pelos danos emergentes (n. 3 desse artigo 166).