Causa de pedir Pedido Denúncia Usucapião Aplicação da lei no tempo Direito de superfície Comodato
Sumário
I - Só o Código Civil de 1966 é que instituiu o direito de superfície com a configuração generalizada de um autêntico "jus in re", pelo que não se aplica ao caso dos autos em que os factos decorreram em 1957, pois a entrega da terra ao Réu para cultivar gratuitamente, constitui um comodato, como foi classificado pela Relação.
II - O problema da usucapibilidade ou não do direito de superfície só se coloca, por isso, a partir do Código Civil de 1966, pois a barraca foi construida antes da entrada em vigor desse Código, em posse precária que continuou.
III - Embora o contrato de comodato tenha sido celebrado durante o Código de Seabra, o problema da restituição da coisa objecto do contrato terá de ser apreciado à sombra do Código Civil vigente - seu artigo 12, n. 2.
IV - Há que interpretar extensivamente o artigo 1140 do Código Civil, por imposição da sua "ratio legis": concessão por razão de cortesia - de sorte a não abarcar tão somente a situação contemplada na sua "verba legis", mas também na "mens legis" como veem anunciadas algumas por P. de Lima e Antunes Varela - Anotado, referentes a justa causa.
V - O objecto de qualquer acção identifica-se através do pedido e da causa de pedir, objecto que se torna estável com a citação do Réu; ora a Autora intentou a presente acção pedindo a condenação do Réu a aceitar a denúncia do contrato de comodato e a entregar-lhe limpo e desocupado a parcela de terreno objecto do mesmo contrato, com o fundamento de ter sido entregue para plantar produtos agrícolas e o Réu ter construido uma barraca de madeira, sem autorização.
VI - Assim, tendo-se provado que o Réu construiu a barraca sem autorização do primitivo dono do terreno, a Autora não provou a causa de pedir pelo que a acção tinha de improceder, como improcedeu.