Registo predial Terceiros Presunção juris tantum
Sumário
I - Para efeitos de registo predial, terceiros são apenas aqueles que adquiriram do mesmo autor direitos incompatíveis entre si.
II - Tal não acontece quando no acto ou facto não intervém directamente o autor comum, mas apenas a lei a vontade e acção unilateral do credor sem cuidar de averiguar, junto do devedor ou executado, qual o seu real e actual património, caso em que não merece a protecção do artigo 7, n. 1 do C.R.Predial, pois não foi convencido ou induzido em erro pelo autor comum da existência desse direito ou coisa na esfera jurídica do seu património, agindo o credor à sua revelia e por sua inteira responsabilidade.