Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 084368

Data
13/04/1994
Relator
Araujo Ribeiro
Fonte
Decisão
Concedida a revista.

Loteamento urbano Direito de retenção Contrato-promessa de compra e venda Nulidade do contrato Alvará Reivindicação Tradição da coisa


Sumário

I - Como se decidiu no Assento de 19 de Novembro de 1987, "na vigência do Decreto-lei n. 289/73, de 6 de Junho, é válido o contrato-promessa de compra e venda de terreno compreendido em loteamento sem alvará, a menos que, no momento da celebração desse contrato, haja impossibilidade de obtenção do alvará, por haver lei, regulamento ou acto administrativo impeditivo da sua emissão".
II - Quer pelo artigo 442, n. 3 do Código Civil, na redacção que lhe deu o Decreto-Lei n. 283/70, quer no actual artigo 755, n. 1, alínea f) do mesmo Código, o promitente-comprador só goza do direito de retenção quando a tradição da coisa for acordada no âmbito do próprio contrato-promessa, ou seja, quando a entrega é consequência contratual desse negócio jurídico.
III - Resultando da descrição dos factos e da leitura do contrato-promessa que não foi convencionada a tradição ou entrega do lote de terreno visado pelas partes, os Réus não gozam do direito de retenção sobre a coisa reivindicada pelo que nada impede a procedência da acção.