Trânsito em julgado Legitimidade Admissão Direito de preferência Recurso subordinado Arrematação Recurso de agravo
Sumário
I - Admitido, numa arrematação, e finda a licitação, o direito de preferência invocado, não é possivel apreciar, nesse acto, a nulidade, por simulação, dos contratos de arrendamento em que se filiou aquele direito, mas sim no processo próprio de declaração.
II - Assim, se o licitante, no acto da arrematação, não recorreu nem arguíu nulidades quanto à admissão do preferente, deixou transitar em julgado essa decisão, e não pode, mais tarde, invocar a simulação dos contratos em que se fundamentou o direito de preferência.
III - A simulação constitui nulidade de direito substantivo, e o processo adequado à sua declaração não é a execução, mas a acção declarativa, que, além disso, exige a intervenção de pessoas que podem não estar na execução.
VI - O licitante deixa de ter legitimidade para invocar qualquer nulidade posterior ao trânsito em julgado da admissão do preferente, como, por exemplo a irregularidade do depósito do preço.
V - Não é de tomar conhecimento do agravo que, além de subordinado, é também subsidiário do agravo principal, quando a este foi negado provimento.