Depósito bancário Efeitos Boa-fé Revogação Mandato sem representação
Sumário
I - Contrato de depósito bancário é um depósito de coisa fungível, logo irregular, transferindo para o depositário o domínio sobre a coisa concreta depositada, mas mantendo no depositante o direito ao valor genérico correspondente, além do rendimento que for caso disso.
II - Daí decorre a possibilidade de um contrato de cheque entre o depositante-sacador e o tomador, no qual o depositário - sacado é mero executante; concomitantemente e em paralelo, existe um mandato sem representação entre o depositante e o depositário, para que este cumpra a ordem que o depositante emita através do cheque, enquanto título cartular.
III - Todas as partes estão obrigadas aos princípios gerais do direito vigente, designadamente ao da boa fé.
IV - O contrato de mandato pode ser revogado pelo mandante, genéricamente com justa causa e, especialmente, perante extravio ou apossamento ilegítimo do cheque emitido.
V - Se o depositante-sacador-mandante avisar o depositário- sacado-mandatário de que houve extravio de um cheque, é ilícito o seu pagamento, a não ser que o depositário- sacado-mandatário cumpra o seu ónus de provar que o detentor do cheque o adquiriu por meios legítimos e que tal lhe demonstrara.
VI - Sendo ilícito esse eventual pagamento, ilícito é que, mais de sete meses após a revogação de um cheque, o depositário anote nele que não o paga por falta de provisão, já que a razão nuclear e suficiente era a revogação do cheque.
VII - O depositário-sacado-mandatário, "rectius" ex-mandatário, responde pelos danos que, com o seu procedimento adequadamente causar.