Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 084196

Data
05/05/1994
Fonte
Decisão
Negada a revista.

Reconhecimento da dívida Interrupção da prescrição Fiança Prescrição extintiva


Sumário

I - Tendo-se o réu obrigado perante o Banco autor, solidáriamente com outros indíviduos, como fiador e principal pagador de todas as importâncias que determinada sociedade devesse, ou viesse a dever, àquele, isto por obrigação assumida em 8 de Julho de 1968, a circunstância de, só em 10 de Outubro de 1988, o Banco o ter interpelado para proceder ao pagamento, não implicou a extinção da obrigação por prescrição, que entretanto se interrompeu por reconhecimento tácito da dívida por parte do réu.
II - Isto porque, antes de decorrido o prazo prescricional, o réu interveio, ainda que na qualidade de procurador de outrém, no acordo financeiro para o saneamento da dita sociedade, no qual ficou pressuposto que subsistiam as garantias pessoais dos fiadores anteriormente assumidas.