Seguro Contrato de adesão Contrato a favor de terceiro
Sumário
I - No contrato de seguro de grupo, o tomador do seguro representa o grupo dos segurados aderentes, implicando a adesão que as relações ulteriores entre segurador, o tomador e os beneficiários fique "subordinada aos princípios da boa fé, comum a todos os contratos, o que corresponde a afirmar-se que todas as ocorrências relacionadas com eles e todos os efeitos que se produzam ou possam vir a ser produzidos dos deveres de informação e lealdade, o que implica a afirmação de que todas as alterações subsequentes têm de ser acordadas, ou ser dadas a conhecer, tanto ao tomador como aos aderentes.
II - E embora o contrato de seguro não seja um contrato a favor de terceiro, pois aquele importa à adesão do beneficiário, mas analogicamente se pode recorrer ao artigo 448, n. 1 do Código Civil, ex vi do artigo 10 deste Código, pois é o que melhor protecção confere aos aderentes contra eventuais mudanças de termos ou de política interna do segurador e do tomador do seguro, assim como o que mais se harmoniza com a exigência da adesão do beneficiário.
III - Assim, as exigências da boa fé levam a entender, com segurança, que não é possível à seguradora e à tomadora alterarem os termos do seguro sem que seja dado imediato conhecimento das alterações às pessoas seguradas, pelo que a Autora terá direito a que a sua situação de invalidez seja apreciada à luz das condições contratuais vigentes à data em que aderiu ao seguro de grupo.