Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 084111

Data
03/03/1998
Relator
Sousa Ines
Fonte
Decisão
Indeferimento.

Caducidade Preclusão Prazos Deserção de recurso


Sumário

I - A preclusão processual é uma figura próxima da caducidade de direitos civis.
II - Assim, a medição do tempo de paralização de um processo
(no caso, 6 meses para o recorrente dar certa informação) não é feita nos termos do n. 3 do artigo 144 do C.P.Civil (de 1967), mas nos dos artigos 279 e 296 do C.Civil.
III - Decorrido esse prazo, começa a inércia do recorrente, a qual, durando mais de um ano, leva à deserção do recurso.


Texto da decisão

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A", recorrente, sendo recorridos "B", e "C", pediu revista do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 1 de Outubro de 1992 que confirmou a douta sentença do Décimo Sétimo Juízo do Tribunal Cível da

Comarca de Lisboa de 25 de Março de 1991 a qual, por sua vez, negou provimento ao recurso interposto pela ora recorrente do despacho do Director do Serviço de Marcas da primeira recorrida que recusou o pedido da recorrente de registo da marca "...", destinada a assinalar cerveja.

Este Tribunal, por Acórdão de 28 de Março de 1995, ao abrigo do disposto nos artigos 276, n. 1, alínea c), e 279, ns. 1 e 3, do Código de Processo Civil, ordenou a suspensão da instância até que houvesse decisão administrativa, a nível da "Comissão" da União

Europeia, em determinado processo, fixando-se à suspensão o prazo de um ano.

E acrescentou aquele Acórdão a seguinte determinação:

"A recorrente deverá, e as recorridas poderão, noticiar a este Tribunal a ocorrência da mencionada decisão, logo que ocorra, documentando-a; e, ainda, ao fim de seis meses, na hipótese de não ter sido ainda proferida decisão, qual o estado do processo".

Este Acórdão foi notificado às partes por cartas registadas expedidas no dia 30 de Março de 1995.

O tempo foi passando sem que as partes, nomeadamente a recorrente, hajam noticiado, conforme a parte final daquele Acórdão, o ali determinado; ou, de outro modo, promovido o andamento do recurso, nos termos do disposto no artigo 264, n. 1, do Código de Processo Civil; e isto não obstante haverem tomado conhecimento, por notificação de 27 de Setembro de 1996, que os autos haviam ido à conta nos termos do disposto no artigo 122, n. 2, do Código das Custas Judiciais.

Até que o relator, por despacho de 9 de Dezembro de 1997, com obediência ao disposto no artigo 291, ns. 2 e 4 do Código de Processo Civil de 1995 (correspondente ao anterior artigo 292, ns. 1 e 4), julgou deserto o recurso.

Agora, a recorrente reclama para a conferência, doutamente, dizendo que nada noticiou por não ter qualquer indicação acerca do estado do processo que pendia na "Comissão" da U.E.; e, sendo o prazo de um ano a que alude o artigo 291 (artigo 292), n. 3, um prazo judicial, deve ser contado nos termos do artigo

144, n. 3, do Código de Processo Civil anterior, de onde só terminar em 1998.

Os recorridos não responderam.

Cumpre apreciar.

O artigo 144, n. 3, do Código de Processo Civil de 1967 está integrado no Capítulo I do Título I, do Livro III, do Código de Processo Civil, capítulo aquele que respeita aos actos processuais.

O acto processual é constituído por uma conduta humana que exterioriza a vontade do seu autor, seja ele o magistrado, a parte ou a secretaria, destinado a imprimir dinamismo ao processo.

Por isto, o disposto no artigo 144 do Código de Processo Civil de 1967, em especial o seu n. 3 na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 381-A/85, de 28 de Setembro, por ser o que agora está em causa nesta reclamação, só regula a contagem dos prazos para a prática de actos processuais.

Desta sorte, na economia do Código de Processo Civil de 1967, aplicável, nem todos os prazos processuais se encontram submetidos ao preceito legal em apreço; ou, por outras palavras, nem todos os prazos processuais são "prazos judiciais" dos referidos no artigo 144 do Código de Processo Civil de 1967.

Isto mesmo adverte a Revista dos Tribunais, ano 89, página 192, último parágrafo: "o artigo 144 é aplicável tão só ao prazo judicial e nesta expressão não se inclui o prazo (...)".

Ora, os prazo cujo decurso importam a interrupção ou a deserção da instância não são prazos para a prática de actos processuais e, por isso, não estão submetidos ao regime do artigo 144, n. 3, do Código de Processo Civil de 1967.

Trata-se de prazos de preclusão.

O tempo assume nas duas realidades jurídicas em confronto uma feição muito diferente.

No prazo judicial marca-se o tempo dentro do qual o acto processual deve ser praticado.

Na preclusão o tempo marca, mede a duração da paralização do processo por falta de actividade da parte à qual incumbe o impulso processual.

O prazo de seis meses fixado no Acórdão de 28 de Março de 1995 era, esse sim, um prazo judicial, sujeito à disciplina do artigo 144, n. 3, do Código de Processo

Civil de 1967; e terá terminado, como sustenta a reclamante, no dia 6 de Março de 1996

Findo este prazo, o processo parou. Não obstante, à recorrente assistia o direito de imprimir novo impulso ao recurso, dando-lhe andamento. E, correspondentemente, os recorridos ficaram sujeitos a ver o recurso prosseguir, o mesmo é dizer que continuou incerto o direito posto em juízo.

A interrupção e a deserção da instância, em especial a deserção do recurso em consequência da inércia do recorrente, pelo simples facto objectivo do decurso de um lapso de tempo fixado na própria lei (que é o que está em causa nesta reclamação) destinam-se a pôr termo a essa situação de incerteza acerca do direito e à sujeição em que o recorrido se encontra e que o processo retome o seu andamento.

O simples facto objectivo do decurso do tempo é que determina a deserção do recurso e o trânsito em julgado da decisão recorrida, põe termo à sujeição do recorrido e torna certo o direito.

Está-se na presença de fenómeno jurídico cuja natureza, embora processual, se encontra próxima da caducidade.

Assim como a caducidade extingue o direito substantivo por falta de exercício, a preclusão que resulta da deserção do recurso obsta a que o recorrente obtenha o julgamento do recurso.

Por consequência, a medição do tempo da paralização do processo não é feita nos termos do artigo 144, n. 3, do Código de Processo Civil de 1967; mas sim nos termos do disposto no artigo 279, aplicável por força do disposto no artigo 296, ambos do Código Civil (Aníbal de Castro, in "A Caducidade", 3. edição, páginas 66 e seguintes; Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 30 de Novembro de 1988 (Valadas Preto), no Boletim n. 381, página 723, e de 28 de Março de 1996 (Ferreira de

Almeida), no Boletim n. 455, páginas 538 e 539; e deste Tribunal de 30 de Abril de 1996 (Martins da Costa), no Boletim n. 456, página 384).

Deste modo, se o prazo de seis meses acima mencionado terminou no dia 6 de Março de 1996, o recurso ficou deserto no dia 7 de Março de 1997, com o consequente trânsito em julgado do Acórdão recorrido.

A circunstância de a recorrente não ter qualquer indicação acerca do estado do processo da "Comissão" da U.E. não a impedia de vir dizer isso mesmo, promovendo o andamento do recurso; é, por isto, facto inócuo.

Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a reclamação, mantendo o despacho do relator.

Custas pela recorrente nos termos do artigo 18, n. 5, do Código das Custas.

Lisboa, 3 de Março de 1998

Sousa Inês,

Roger Lopes,

Mário Cancela.

Decisões impugnadas:

I- 17. Juízo Cível de Lisboa - 2. secção - 5962/90.

II- Tribunal da Relação de Lisboa - 2. secção - 5492.