Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 084096

Data
05/05/1994
Relator
Correia de Sousa
Fonte
Decisão
Negada a revista.

Conhecimento oficioso Suspensão da instância Causa prejudicial Respostas aos quesitos


Sumário

I - A circunstância de, na resposta a um quesito, se ter afirmado que determinado indivíduo "e mulher" pagaram determinadas despesas não significa que, em tal resposta, se tenha querido declarar que ele era casado, limitando a resposta a usar de linguagem vulgar sem ter querido afirmar qual o seu estado civil.
II - Não houve assim ofensa de qualquer disposição expressa de lei para a determinação da existência de determinado facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, não sendo caso de alterar a resposta ou de a ter por não escrita.
III - Ainda que se não tenha interposto recurso da decisão da primeira instância que indeferiu um requerimento em que se pedia a suspensão da instância com fundamento na pendência da causa prejudicial, o Supremo pode conhecer de tal matéria por ser de conhecimento oficioso.
IV - Só que, dado o estado de adiantamento da causa, pode não se justificar a suspensão, sem prejuízo de a decisão que vier a ser proferida na causa prejudicial poder servir de fundamento a futuro recurso de revisão de sentença.