Constitucionalidade Anulabilidade Escritura pública Bens comuns do casal Caducidade da acção Força probatória Venda de coisa alheia Alienação Conversão do negócio
Sumário
I - As escrituras públicas, como documentos autênticos que são, só fazem prova plena dos factos nelas atestados com base nas percepções da entidade competente para as exarar e, portanto, de terem sido prestadas pelos outorgantes as declarações que delas constam, e não que as mesmas sejam verdadeiras.
II - A anulação de venda de coisa alheia apenas se aplica na relação entre o alienante e o adquirente; em relação ao proprietário a venda é ineficaz.
III - A alienação de imóvel, pertencente ao património comum do casal, com violação do artigo 1682-A n. 1 A do Código Civil de 1966, é apenas anulável a requerimento do cônjuge que não deu o consentimento, ou dos seus herdeiros, conforme estabelece o artigo 1687 n. 1 desse Código; e nos termos do n. 2 do mesmo artigo, torna-se definitivamente válida se o direito de anulação não for exercido nos seis meses posteriores ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos três anos sobre a sua celebração.
VI - A conversão supõe a invalidade integral do negócio e a sua substituição por outro do qual contenha os requisitos essenciais, não só de substância, como de forma.
V - O artigo 1687 n. 2 do Código Civil de 66 não é inconstitucional face ao estabelecido no artigo 36 n. 2 da Constituição de 89, pois confere ao marido e à mulher o direito de anulação dos actos praticados contra o disposto no artigo 1682 n. 3 do mesmo artigo e atribui as mesmas consequências ao não exercício tempestivo desse direito, respeitando, assim, o princípio da igualdade de direitos dos cônjugues que a norma constitucional consagra.