Pressupostos Prova pericial Exame à escrita Dever de colaboração das partes
Sumário
I - O exame da escrita comercial, só pode ser ordenado nos casos de exibição previstos no artigo 42 do Código Comercial, ou nos casos de apresentação a que alude o artigo 43 do mesmo diploma.
II - Tendo em conta o dever geral de colaboração para a descoberta da verdade, previsto no artigo 519 do Código de Processo Civil, nada obsta que seja requerido exame à escrita de pessoa não comerciante, mesmo que não seja legalmente obrigada a tê-la, desde que, razoavelmente, seja de presumir que a terá.
III - A questão de ter ou não ter a escrita, constituí problema diferente, a valorar nos termos da segunda parte do n. 2 do citado artigo 519.