Requisitos Providência cautelar não especificada Procedimentos cautelares Lesão Audiência do requerido
Sumário
I - Para que se deva decretar uma providência cautelar não especificada é necessário que se demonstre que existem as condições que, de um modo geral, legitimam o recurso aos procedimentos cautelares.
II - Só é admissivel a instauração de providências cautelares não especificadas, quando a lesão prevista não possa ser acautelada por qualquer outro dos procedimentos especialmente previstos.
III - Devem verificar-se, cumulativamente, os requisitos de aparência do direito invocado e de justo receio de que alguem pratique factos susceptíveis de causar lesão grave e de difícil reparação, devendo ainda, o juiz, ponderar se o prejuízo resultante da providência não será maior do que o dano que se pretende evitar.
IV - O requerido só não será ouvido quando o conhecimento, por sua parte, do requerimento da diligência faça perigar a eficácia desta.
V - Relativamente ao direito do requerente, não se exige a prova da sua existência, nos termos em que ela deverá ser produzida no âmbito da acção, bastando que se indicie uma probabilidade séria, suficientemente forte, entre a simples ou mera possibilidade e a certeza.
VI - No que diz respeito ao receio de lesão do dito direito, o requerente já tem de demonstrar que este é evidente e real, pois tem de trazer ao Tribunal a notícia de factos que mostrem ser ele fundamentado.