Nulidade de acórdão Abuso de direito Lei aplicável Contrato-promessa de compra e venda Questão nova Incumprimento do contrato Reivindicação
Sumário
I - O Decreto-Lei 236/80, de 18 de Julho que alterou o artigo
442 do C.C. só se aplica aos contratos cujo o incumprimento do contrato-promessa se verificou na sua vigência.
II - Ora, os promitentes vendedores comunicaram ao Réu a sua disposição de não cumprirem o contrato, sujeitando-se à respectiva sanção, declaração feita de modo claro, sério, decidido e seguro, equivale a incumprimento do contrato, o que se verificou antes da entrada em vigor desse Decreto-Lei, pelo que a lei aplicável é o artigo 442 do CCIV, na sua primitiva redacção.
III - Não se verifica a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, pois embora na 1. instância se tenha cometido esta omissão, no tocante ao alegado abuso de direito, a Relação anulou a decisão e conheceu dessa nulidade e, por conseguinte, desse invocado abuso de direito que decidiu não existir, assim ficando sanada a nulidade.
IV - O facto de os promitentes vendedores receberem determinadas quantias a título de Juros, isso se revela insusceptível de os impedir de resolver o contrato, à luz da regra do abuso de direito, por tais quantias representarem a compensação para os Autores pelo facto de se encontrarem despojados da detenção da parte do prédio sem ainda receberem o resto do preço dos Réus, não merecendo censura a conduta dos Autores, e o mesmo se diga da perda por parte dos Réus da própria habitação, por não serem os Autores sujeitos passivos de direito dos Réus a habitação, sendo o contrato que não confere aos Réus direito a habitarem indefinidamente o prédio, não se verificando as exigências do artigo 334 do C.C.
V - Quanto ao invocado direito de retenção, trata-se de uma questão nova, de que o Supremo Tribunal não pode conhecer, pois o tribunal de recurso só pode conhecer de questões apreciadas e decididas no tribunal recorrido, a menos que seja do conhecimento oficioso, que não é o caso.